Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SILVANA ADAMI BATISTA NOVAES INVENTARIANTE: SILVANA ADAMI BATISTA NOVAES INVENTARIADO: DELZENIR ADAMI BATISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692, NATHALIA LAGE CORTEZ - ES25329, DESPACHO/OFÍCIO 0006830-57.2017.8.08.0011 Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal (CEF) informou que o contrato de penhor nº 0171.213.00012006-0 encontra-se liquidado, contudo, a liberação das joias está condicionada ao pagamento de "Tarifa de Custódia" que, em 13/11/2024, perfazia o montante de R$ 5.226,00. Por sua vez, a inventariante insurge-se contra tal exigência, alegando abusividade e falha no dever de informação, ressaltando que o valor da tarifa já supera o dobro da avaliação do bem (R$ 2.183,00). Ante o impasse que impede a finalização do presente inventário e a expedição do formal de partilha/adjudicação, este Juízo apresenta a seguinte proposta de acordo, visando exclusivamente a celeridade processual: a) Ressalte-se, de antemão, que não cabe a este Juízo interferir nos procedimentos administrativos bancários, regramentos internos ou na política tarifária da instituição financeira no que tange aos contratos de penhor, os quais possuem legislação específica. A presente manifestação constitui tão somente uma proposta de conciliação para desfecho da lide sucessória. b) Sugere-se que a instituição financeira avalie a possibilidade de quitação da referida Tarifa de Custódia pelo valor histórico de avaliação do lote das joias (R$ 2.183,00), ou outro valor que entenda razoável para a composição, considerando que a manutenção do impasse gera o incremento diário da dívida e a impossibilidade de recebimento pela via administrativa. Intimem-se a inventariante e oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na composição amigável nos termos sugeridos ou apresentem proposta diversa que possibilite a liberação dos bens ao espólio. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a inventariante juntar aos autos a certidão negativa de testamento (CENSEC) atualizada em nome do de cujus, condição indispensável para a homologação da partilha. Após as manifestações, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 0006830-57.2017.8.08.0011 INVENTÁRIO (39)
29/04/2026, 00:00