Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELA CORTELETTI LIMA CAMPOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Nome: GABRIELA CORTELETTI LIMA CAMPOS- Diário eletrônico Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.- domicílio eletrônico Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016824-34.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DANO MORAL movida por GABRIELA CORTELETTI LIMA CAMPOS em face de TELEFÔNICA BRASIL SA (VIVO), onde a parte autora alega, em síntese, que possui contrato de internet residencial junto à requerida, porém, desde o mês de janeiro do presente ano até a presente data, a mesma ficou 100% de ausência de sinal de internet em sua residência. A autora afirma que tentou solução administrativa, contudo, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a exibir as gravações telefônicas por parte da requerida de todos os protocolos mencionados acima, bem como a restabelecer a internet da autora, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida exiba as gravações telefônicas de todos os protocolos mencionados, bem como restabeleça a internet da autora. Em relação ao pedido de exibição das gravações, verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência às transferências de valores que se encontram na conta. Por outro lado, em relação ao restabelecimento da internet, vislumbro a probabilidade do direito alegado diante dos elementos constantes nos autos: faturas pagas (ID 95789788), números dos protocolos (ID 95789766). Após detida análise do pleito, vislumbro a possibilidade de concessão da liminar pleiteada, em razão de tratar-se o caso de garantia de serviço/bem essencial e indispensável à vida digna na sociedade moderna, estando subordinado ao princípio da continuidade da prestação. Assim, resta caracterizado o fundado receio de dano de difícil reparação, o que cumpre com o requisito legal estipulado para a concessão do pleito. Ademais, ressalto a reversibilidade da medida, haja vista que, a qualquer momento, por meio de decisão judicial, pode-se determinar o corte do fornecimento do serviço. Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido para determinar a requerida restabeleça os serviços de internet na residência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão. Destaco ainda que a eficácia da presente liminar encontra-se vinculada aos fatos discutidos nestes autos, cabendo a parte autora cumprir as obrigações futuras concernentes ao pagamento das faturas vincendas. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042410494003300000087922654 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIP SUF Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042410494029200000087924719 2 - CNH Documento de Identificação 26042410494047300000087924720 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de comprovação 26042410494072100000087924721 Fatura de dezembro Documento de comprovação 26042410494085100000087924722 Fatura de fevereiro Documento de comprovação 26042410494102200000087924723 Fatura de janeiro Documento de comprovação 26042410494123000000087924724 Fatura de marco Documento de comprovação 26042410494140900000087924725 FATURAS PAGAS Documento de comprovação 26042410494157300000087924726 VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00