Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G P COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278
EXECUTADO: THAMIRES DE SOUZA GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015809-88.2026.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda de veículos (ID95914025), cujo valor está de acordo com o caput do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Entrementes, compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que a pretensão ora deduzida não se encontra fundada em obrigação líquida, certa e exigível, na forma do art. 783 do CPC/15. Com efeito, dispõe o art. 784 do Código de Ritos, in verbis: “São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” (destaquei) In casu, vê-se que o instrumento negocial colacionado ao ID 95914025 foi assinado por Daniel Pereira Adriano em nome da devedora, sem que tenha sido apresentado nenhum elemento probatório que permita aferir que o referido terceiro possui poderes de representação para tanto, de modo que ausente requisito essencial à exequibilidade do título. Senão, vejamos: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - VENDA A NON DOMINO - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O contrato particular assinado por duas testemunhas possui força executiva extrajudicial, a teor do inciso III do art. 784 do CPC/2015, desde que a suposta dívida exigida não esteja condicionada à fatos dependentes de prova quanto a sua certeza - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente à validade da compra e venda, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi, do art. 803, I do CPC - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 09589105520238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023) Embargos do devedor. Execução de multa prevista em contrato de compra e venda. Necessidade de apuração dos fatos e atribuição de responsabilidades. Ausência certeza e exigibilidade. Descabimento da via executiva. Embargos acolhidos. Execução extinta. O contrato apto a ensejar a cobrança executiva há de preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Se a cobrança reclama apuração dos fatos e atribuição de responsabilidades, perde sua característica de título executivo, tornando necessário o processo de conhecimento. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006599-29.2010.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.08.2018) (TJ-PR - APL: 00065992920108160148 PR 0006599-29.2010.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 15/08/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) (enfatizei) Assim, revela-se inviável o processamento desta demanda executiva, ante a ausência de título líquido, certo e exigível (art. 783 do Código de Ritos). Pelo exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinta a presente lide executiva, com fulcro no inciso I do art. 924 e no art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito