Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIRADENTES E COUTO DROGARIA LTDA, MAURICIO DE ALVARENGA COUTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001498-15.2017.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por TIRADENTES E COUTO DROGARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, em tramite sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ao compulsar os autos digitalizados, verifica-se que fora proferida sentença às ff. 175/178, julgando procedente os pedidos autorais, tendo transitado em julgado, conforme certidão de f. 180v. A parte autora deflagrou cumprimento de sentença à f. 182, todavia, sobreveio petição requerendo o sobrestamento do feito ante as tratativas de acordo entre as partes. Os autos foram remetidos para o setor de digitalização Fora proferido despacho de ID n°55434925, determinando a intimação da parte autora para informar acerca da celebração do acordo Conforme certidão de ID n°55434925, devidamente intimada, a parte autora restou inerte Ao após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido: DA FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credora, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC). A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)". A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes; ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE. ATO NULO. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. I. A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº375.580/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. (...) 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”. A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indisponível ao prosseguimento da demanda (...)” (STJ, Resp nº 704.230/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267). Entrementes, fora expedida intimação pessoal da parte autora, porém a autora restou inerte (vide ID n°89491605 f.22), transcendendo notória falta de impulso processual, eis que deixou de manter atualizado seu endereço. Imperioso consignar que, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. […]. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção, eis que a autora não se manifestou conforme fora designado no comando judicial de ID n°55434925, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos. Diligencie-se no que for preciso. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito