Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: WERLEN SOUSA RIBEIRO DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014619-90.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações. Pois bem. Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 95385759), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 95385757). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Fica determinado à secretaria que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem permanecer nesta comarca pelo prazo mínimo de 5 dias contados da efetivação da medida liminar, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HONDA; Modelo: CG 160 START; Chassi: n.º 9C2KC2500TR120667; Ano de fabricação: 2025; Modelo: 2026; Cor: PRETA; Placa: TOQ0H16; Renavam: 01476866241. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95376851 Petição Inicial Petição Inicial 26041704362168300000087546253 95376852 PROCURAÇÕES 1637339_doc_102 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041704361982100000087546254 95385753 CONTRATO SOCIAL 1637339_doc_103 Documento de comprovação 26041704362088000000087546255 95385754 ATA 1637339_doc_104 Documento de comprovação 26041704362068500000087555106 95385755 TELA RECEITA FEDERAL 1637339_doc_101 Documento de comprovação 26041704362233400000087555107 95385756 SUBSTABELECIMENTO 1637339_doc_105 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041704362047000000087555108 95385757 Documento de comprovação 1637339_02 Documento de comprovação 26041704362205200000087555109 95385758 Documento de comprovação 1637339_09 Documento de comprovação 26041704362020200000087555110 95385759 Documento de comprovação 1637339_01 Documento de comprovação 26041704362144300000087555111 95385760 Documento de comprovação 1637339_03 Documento de comprovação 26041704362120500000087555112 95385761 Juntada de Guia em PDF 1637339_10 Juntada de Guia em PDF 26041704362189700000087555113 95409817 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042214225658800000087577172
29/04/2026, 00:00