Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALE S.A.
REQUERIDO: ROSILENE DO NASCIMENTO SOARES MARCOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a)
REQUERIDO: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000638-25.2023.8.08.0007 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação De Interdito Proibitório ajuizada por VALE S.A. em face de ROSILENE DO NASCIMENTO SOARES MARCOS. A Requerente alegou que a Requerida estaria organizando e convocando, por meio de grupos de WhatsApp, uma manifestação prevista para o dia 21/04/2023, com o objetivo de obstruir a linha férrea Vitória a Minas, no município de Baixo Guandu/ES. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Requerente e quaisquer outros manifestantes se abstivessem de invadir ou bloquear a referida ferrovia. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando que a Requerida e demais manifestantes se abstivessem de turbar ou esbulhar a posse da ferrovia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto de descumprimento por manifestante (Id 24220704). Em contestação, a Requerida suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas encaminhou mensagem recebida de outro grupo, não tendo organizado nem participado de qualquer manifestação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 35244116). A Requerente, por sua vez, argumentou que o simples encaminhamento da mensagem, contendo local e horário precisos, configura participação ativa na ameaça, defendendo a legitimidade passiva da Requerida com base na teoria da asserção (Id 42490302). A Requerida requereu a produção de prova oral (Id 48388023), enquanto a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a admissão do envio da mensagem tornaria os fatos incontroversos (Id 48977827). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, sendo encerrada a fase instrutória (Id 80842967). Transcorrido o prazo, as partes não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra regularmente constituído, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. A instrução foi devidamente encerrada, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à produção das provas que entenderam pertinentes. Em sua contestação, a Requerida suscitou preliminares, as quais passo a examinar. Alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é organizadora de qualquer movimento social, tendo apenas encaminhado mensagem recebida em grupos de WhatsApp, por mera curiosidade, sem intenção de liderar ou participar de eventual manifestação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso do interdito proibitório, a demanda dirige-se contra aquele que, de alguma forma, pratica ou contribui para a ameaça à posse. No caso concreto, ao admitir que difundiu mensagem contendo convocação para o bloqueio da via férrea, conduta que, em tese, configura ato de turbação, a Requerida se vincula à situação fática descrita pela Requerente. O alcance e a intensidade de sua participação constituem matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Superada a questão, passo à análise do mérito. Tem-se que o interdito proibitório constitui instrumento de tutela da posse diante de ameaça de esbulho ou turbação, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Nesse sentido, estabelece o art. 567 que o possuidor direto ou indireto, ao ter justo receio de ser molestado em sua posse, pode requerer ao juiz que o resguarde contra turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, com a cominação de pena pecuniária em caso de descumprimento. Em complemento, o art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser protegido contra violência iminente, desde que demonstrado o justo receio de perturbação. No caso em análise, a parte Requerente afirma exercer a posse legítima da linha férrea “Vitória a Minas” e sustenta ter tomado conhecimento de mobilização iminente, supostamente liderada ou ao menos difundida pela Requerida, com o objetivo de paralisar as atividades ferroviárias no município de Baixo Guandu/ES. Argumenta que a concretização de tal ato acarretaria prejuízos significativos à logística nacional, bem como ao transporte de passageiros. Por sua vez, a Requerida sustenta que sua conduta se limitou ao ambiente virtual, de forma passiva, consistindo apenas no encaminhamento de mensagem recebida, sem qualquer prática concreta de invasão. Defende, ainda, a prevalência dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de reunião, especialmente no contexto de reivindicações de natureza ambiental e social. A controvérsia, portanto, reside em verificar se o simples encaminhamento de mensagens convocando para o bloqueio de via férrea é apto a configurar o “justo receio” de turbação da posse, bem como se o exercício do direito de manifestação pode se sobrepor ao direito possessório e à livre circulação em infraestrutura essencial. No exame do mérito, observa-se que as provas documentais constantes dos autos, notadamente capturas de tela e mensagens de áudio (Ids 24192043/ 24192568), evidenciam que a Requerida difundiu informações específicas quanto ao local e horário do ato de obstrução. Cumpre ressaltar que, no âmbito do interdito proibitório, não se exige a efetiva concretização do dano, sendo suficiente a demonstração da probabilidade de sua ocorrência. O depoimento da testemunha Geraldo Boone, afirmou conhecer a Requerida apenas de vista, em razão de residirem ou trabalharem em regiões próximas, relatando vê-la com frequência em seu trajeto diário para o trabalho no Colégio Polivalente. Ao ser questionado sobre os fatos discutidos nos autos, o Sr. Geraldo declarou não ter conhecimento de eventual participação da requerida em grupos de “impactados” ou em movimentos sociais organizados. Acrescentou, ainda, que desconhece qualquer comentário ou mobilização na cidade de Baixo Guandu acerca de manifestações previstas para o dia 21 de abril de 2023, ressaltando que sua percepção sobre a Requerida limita-se à sua rotina habitual entre casa e trabalho. Não obstante, embora o depoimento aponte para a ausência de um perfil de liderança ou militância pública por parte da Requerida, tal elemento probatório não é suficiente para afastar a força da prova documental juntada aos autos. Isso porque a controvérsia não se centra na conduta social pretérita da Requerida, mas sim no ato específico, e incontroverso de ter encaminhado, por meio de aplicativo de mensagens, convocação contendo indicação precisa de local e horário para a ocupação da linha férrea. Dessa forma, ainda que a testemunha confirme o comportamento cotidiano pacífico da Requerida, o impacto jurídico decorrente da difusão da mensagem convocatória permanece inalterado, na medida em que o interdito proibitório visa coibir a ameaça objetiva à posse, independentemente da intenção subjetiva do agente ou de sua vida pregressa. Ressalte-se, ainda, que, embora o direito de reunião possua estatura constitucional, não se trata de prerrogativa absoluta, devendo ser exercido em harmonia com outros direitos igualmente protegidos, como o direito de locomoção e a continuidade de serviços essenciais. Nesse contexto, o bloqueio de via férrea revela-se medida desproporcional, porquanto apta a comprometer tanto a segurança da operação quanto a integridade física de usuários e trabalhadores. Diante desse cenário, estando comprovada a posse da Requerente e o justo receio de turbação decorrente da conduta da requerida, impõe-se a procedência do pedido, como forma de resguardar a ordem jurídica e assegurar a paz social.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o a presente resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. EXPEDIR MANDADO PROIBITÓRIO DEFINITIVO, determinando que a Requerida se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse da Requerente na linha férrea do Município de Baixo Guandu/ES MANTER A MULTA cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto de descumprimento, em caso de nova ameaça ou consumação de atos de bloqueio por parte da Requerida. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, DEFIRO à Requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a defesa da Requerida foi exercida por advogada dativa nomeada por este Juízo, ARBITRO os honorários advocatícios em favor da Dra. Sonia Maria Candida, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, servindo a presente sentença como título executivo judicial (ou certidão de honorários), após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito