Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA 0034617-32.2011.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida neste feito, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios excipientes, excluindo-os do polo passivo da demanda e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais do art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, sustentando que a fixação dos honorários deveria ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), e não pelos percentuais do §3º. Argumenta que, tratando-se de exclusão de sócio via exceção de pré-executividade onde a execução fiscal continua contra a empresa, não haveria proveito econômico estimável ou, alternativamente, a verba seria exorbitante, citando jurisprudência que entende favorável à aplicação da equidade. Devidamente intimados, os Embargados manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão que aplicou o critério objetivo do art. 85, §3º, do CPC, ressaltando a obrigatoriedade da observância dos temas vinculantes do STJ e a clareza do proveito econômico obtido (o valor da dívida da qual foram exonerados). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Como é de curial sabença, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses em que a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar os aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à resolução da lide. A contradição, por sua vez, revela-se quando há proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo da decisão. Já a obscuridade verifica-se quando o texto é ininteligível. No caso sub judice, observo que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer a condenação em honorários sucumbenciais com base na regra geral e objetiva do art. 85, §3º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido pelos excipientes, qual seja, a exclusão de sua responsabilidade sobre o débito exequendo. A irresignação do Estado do Espírito Santo denota, na verdade, mero inconformismo com o mérito do julgado e nítido propósito de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta estreita via recursal. Ademais, no tocante à tese de aplicação do juízo de equidade (art. 85, §8º, CPC), impende registrar que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP). A Corte Superior fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Diferentemente do alegado pelo Embargante, o proveito econômico obtido pelos sócios excluídos não é inestimável. Ele corresponde exatamente ao valor do débito fiscal do qual se livraram mediante o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. O fato de a execução prosseguir contra a empresa devedora principal não retira a liquidez do benefício econômico auferido pelos sócios que, pessoalmente, não mais respondem pela dívida. Portanto, ao aplicar os percentuais do §3º do art. 85, a decisão embargada agiu em estrita conformidade com a legislação processual vigente e com os precedentes vinculantes do STJ, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Por fim, intime-se a empresa executada para se manifestar acerca da petição retro (id 88550612). Vitória, 22 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO llr