Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844 Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5045023-70.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rita de Cassia Cremasco Mariani em face da Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio do despacho ao ID 65734072, foi determinada a intimação da embargante para, no prazo legal, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ao ID 75222059 foi certificada a ausência de recolhimento de custas. Com efeito, sobreveio sentença por meio da qual o Juízo determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais (ID 75225801). Em sequência, a Embargada COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS opôs embargos de declaração ao ID ID 77213229, nos quais sustenta, em síntese a ausência de fixação de honorários advocatícios. Ademais, a embargante RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI ao ID 77213229, também opôs embargos de declaração, arguindo: (i) a ocorrência de nulidade da sentença, ao argumento de ausência de sua prévia intimação para se manifestar quanto ao recolhimento das custas ou à comprovação de hipossuficiência econômica, acarretando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. (ii) a anulação da sentença e a reabertura de prazo para manifestação acerca da gratuidade de justiça. A embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS apresentou contrarrazões ao ID 77298132. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI que o cancelamento da distribuição por este Juízo fundou-se em suposta inércia da parte embargante ante a necessidade de recolhimento das despesas iniciais ou de comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do despacho proferido ao ID 65734072. No entanto, ressalta que não houve a devida intimação quanto ao referido ato judicial, o que cerceou seu direito de defesa, violando o devido processo legal. Quanto às alegações de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, estas abarcam a necessidade de condenar a Embargante Rita de Cassia Cremasco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como de adequar o valor da causa. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento tão somente dos embargos de RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI de ID 77213229, o que explico. Ressalto que de fato houve vício na Sentença proferida, posto que não houve ciência da parte embargante acerca da determinação anterior deste juízo para comprovar sua hipossuficiência ou para pagamento das custas, uma vez que inexiste qualquer intimação nesse sentido registrada aos expedientes do sistema PJe. Dessa forma, verifica-se que a ausência de notificação regular da parte embargante impediu o exercício de seu direito de defesa, o que culminou numa extinção processual fundamentada em suposta negligência da embargante ao providenciar o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu no caso dos autos. Nessa perspectiva, vislumbro que o equívoco constatado configura nulidade absoluta, na forma do art. 280 do CPC, razão pela qual torno sem efeito todos os atos subsequentes, dentre eles a Sentença embargada, com fulcro no art. 281, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI para, em seu mérito, DAR-LHES provimento e declarar NULA a Sentença de ID 75225801. Por conseguinte, tenho como prejudicados os embargos de declaração apresentados por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, ante reconhecimento da nulidade da sentença embargada. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito