Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AILSE THEREZINHA CYPRESTE ROMANELLI, WALTER MANHAES DE ANDRADE, SEVERIANO ALVARENGA IMPERIAL, ETEVALDA GRASSI DE MENEZES, MARIA LUIZA DE SIQUEIRA FARIA, MARINA COSTA PIFFER, ROSIMARY FERREIRA DA SILVA, THEREZINHA GASPARINI MACIEL, ARLETE HELENA SALVIATO BIASUTTI, ZELIER PAIXAO DE ABREU, MANOEL CLEMENTE NETTO, MARIA JOSE RIBEIRO GASPAR, HELIDA DENADAI ESPINDULA, LUSINETI INES COSER, ANTONIO PAULO CAMPOS DUTRA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id 89338474: "Vieram os autos conclusos para a apreciação de questões pendentes, quais sejam: 1) Petição dos executados ID 54408503: Pelo teor do referido petitório, observo se tratar da mesma peça acostada às fl. 1456-1462 dos autos físicos digitalizados - ainda não apreciado por este juízo - em que eles informam ser indevida a inclusão dos juros sobre as devoluções dos valores alusivos à tutela antecipada concedida no processo de conhecimento, cuja decisão foi revogada em sede recursal. Diante disso pugnam pela correção dos cálculos da dívida exequenda e a extinção da execução, a fim de que o adimplemento seja realizado por meio de descontos em folha. A exequente, por sua vez, quer fazer valer os julgados do STJ, como aquele proferido em sede de Recurso Especial nos autos 0232784-92.2010.819.001 (AREsp n. 1.812.032/RJ), no qual aquele Egrégio Sodalício reconheceu a possibilidade de a Entidade poder requerer a restituição dos valores recebidos pelos autores, relativos ao benefício do auxílio de “cesta-alimentação”. Com efeito, existe tal possibilidade. Entrementes, no caso sob comento, há uma Decisão lançada às fl. 1244-1252, cuja parte final assim discorreu: “Neste tocante, vislumbra-se que a devolução dos valores é possível, desde que parcelada mensalmente, não podendo cada parcela exceder 20% da remuneração. Portanto, no tocante ao remanescente, deverá a parte exequente especificar os valores a serem penhorados mensalmente, com observância do critério acima, apresentando um ‘plano de quitação’” Como não houve recurso impetrado neste particular, deixando a entidade credora de requerer a modificação do que restou decidido, a mencionada decisão está preclusa e vigente, razão pela qual deve ser cumprida. Então, equivoca-se a exequente quando afirmou no item ‘5’ de fl. 1535: “...não há o que se falar em inexigibilidade da obrigação, vez que inexiste obrigação por parte da Entidade em receber devolução de valores por meio de folha em pagamento”. Também não se trata de ‘benesse’ meramente concedida pela PREVI, mas determinação judicial a ser cumprida. Contudo, o percentual dos descontos será o delimitado na indigitada decisão (20%) e não o pretendido pelos executados (10%), pois a decisão deve ser cumprida em seus termos, não cabendo nesta fase procedimental qualquer tipo de modificação pretendida pelas partes. Dessarte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0025461-20.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO EM PARTE o requerimento dos executados, no sentido de reconhecer que a restituição alusiva à rubrica ‘cesta-alimentação’ deve ser feita por meio de desconto em folha, porém cada parcela terá o limite de 20% sobre a remuneração de cada devedor, eis que em harmonia ao que restou decidido no presente processo. Quanto à incidência dos juros, em que pese a Decisão de fl. 1445 ter sido objeto de intimação aos executados, considerando que seu conteúdo está claramente em confronto ao título executivo judicial, inclusive porque o devido pagamento ainda depende da conduta da credora, em apresentar um ‘plano de quitação’, não há que se falar em mora dos executados. DEFIRO, pois, o requerimento vertente, mas apenas em relação à dívida inerente à rubrica “cesta-alimentação”, a fim de serem excluídos os juros de mora da planilha do débito exequendo neste particular. 1) Petição da exequente PREVI ID 54408503: A aludida parte requer que seja informado pelo juízo acerca do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao processo, a fim de viabilizar possível levantamento dos valores e proceder com o respectivo abatimento nos sistemas internos. Considerando o que motivei anteriormente, a planilha do saldo devedor deverá conter tão somente eventual valor pendente de pagamento, atinente às custas provenientes da sucumbência do processo de conhecimento, inclusive acrescida dos juros de mora. Para tanto, anexei os documentos que informam a respeito das contas judiciais, tanto aquelas que não possuem mais saldo, quanto as que mantêm valores bloqueados. 1) Com base em tais informações, DETERMINO à exequente, que no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente Planilha de eventual débito referente às custas processuais, resultantes da sucumbência, apto a ensejar a expedição de Alvará judicial advindo do saldo em conta judicial; b) apresente o “plano de quitação” determinado na Decisão de fl. 1.244-1252, concernente à dívida referente à rubrica ‘cesta-alimentação’. 2) Transcorrido o prazo sobredito com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os executados para vista dos autos e possível manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Exauridas as diligências acima determinadas, VENHA o processo concluso para a decisão pertinente." Vitória, 28 de abril de 2026. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário