Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: K2 ADM E COWORKING LTDA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5019052-74.2025.8.08.0048
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por K2 ADM E COWORKING LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No curso do processo, conforme petição de Id. 70606461, foi noticiada a revogação da procuração anteriormente conferida pela parte autora ao seu patrono. Diante disso, foi expedido mandado de intimação pessoal para que a requerente providenciasse a constituição de novo advogado, bem como realizasse o pagamento das custas processuais prévias (Id. 74697620). Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não regularizando sua representação processual nem comprovando o recolhimento das custas iniciais, conforme certificado no Id. 94972201. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Cancelamento da Distribuição (Custas Processuais) Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora foi intimada pessoalmente e, ainda assim, quedou-se inerte. 2. Da Irregularidade na Representação Processual Ademais, verifica-se vício na capacidade postulatória. Com a revogação do mandato pelo próprio autor, caberia a este a regularização imediata de sua representação. O art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação [...] o processo será extinto, se a providência couber ao autor. A capacidade postulatória e o recolhimento das custas são requisitos indispensáveis. A inércia da requerente, após provocação judicial, impede o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, 290 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE PESSOALMENTE A REQUERENTE. Se necessário, SERVIRÁ A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00