Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5004598-30.2026.8.08.0024
AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA Advogado do(a)
AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064
REU: ELIANA TEREZA CHRISTE MOSCON, FABIO CHRISTE MOSCON DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Visto em inspeção 2026.
REU: ELIANA TEREZA CHRISTE MOSCON, FABIO CHRISTE MOSCON para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$5,000.00 e o pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701 do NCPC. Fica o(s) requerido(s) informado(s) que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º do art. 701 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos. b) EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702 do NCPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial; c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013; d) Apresentados os embargos monitórios, certifique-se quanto a sua tempestividade, intimando-se a parte requerente para, querendo, impugnar os embargos opostos no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos monitórios, certifique-se, vindos os autos conclusos para decisão. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
Requerida: ELIANA TEREZA CHRISTE MOSCON Endereço: Avenida Paulino Muller, 820, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-712
Requerido: FABIO CHRISTE MOSCON Endereço: Avenida Paulino Muller, 820, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-712 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90011617 Petição Inicial Petição Inicial 26020500504094400000082634449 90011618 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 26020500504142600000082634450 90011619 Gunther - OAB Documento de Identificação 26020500504162900000082634451 90011621 5018445-45.2024.8.08.0000 Documento de comprovação 26020500504178900000082634453 90011620 Eliana - Video 2 - Promessa de pagamento em no maximo 2 meses Documento de comprovação 26020500504220800000082634452 90011622 Eliana 1 Documento de comprovação 26020500504278700000082634454 90011623 Eliana 2 Documento de comprovação 26020500504292600000082634455 90011624 Eliana 3 Documento de comprovação 26020500504307100000082640456 90011625 Eliana -Video 1 - com Acerto de valor Documento de comprovação 26020500504323400000082640457 90011626 Fabio - Video comprometimento pagar os honorários Documento de comprovação 26020500504462300000082640458 90052663 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020612362505200000082674651
Mandado - Advogado do(a)
Trata-se de pedido de postergação do pagamento das custas e despesas processuais formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 15.109/25. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se trata de execução de honorários advocatícios. O dispositivo legal invocado pela parte exequente expressamente autoriza a postergação do pagamento das custas e despesas processuais para o final da demanda, nas execuções de honorários advocatícios, quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e estando a pretensão em consonância com o que preceitua o art. 82, §3º, do CPC/2015, com a alteração promovida pela Lei nº 15.109/25, DEFIRO a postergação do pagamento das custas e despesas processuais para o final da demanda. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório previsto nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, vindo deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: CITE(M)-SE O(S)