Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENDRIW COSTA DE ANDRADE SILVA
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, submeto o feito a breve resumo dos fatos relevantes.
RECORRENTE: PAULO SERGIO BARBOSA GONCALVES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): THAITA CAMPOS TREVIZAN - Julg: 19/12/2025). Assim, considerando que o valor de R$ 5,00 é irrisório e não houve reiteração da conduta ou prejuízo à subsistência do autor, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, privilegiando-se a razoabilidade e evitando-se o enriquecimento sem causa. Dispositivo
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034205-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Endriw Costa de Andrade Silva em face de Banco Inter S.A. Narra o autor que contratou empréstimo na modalidade saque-aniversário do FGTS, tendo posteriormente identificado desconto no valor de R$ 5,00 (cinco reais) em sua conta corrente, referente ao produto denominado “Seguro FGTS + Premiável”, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que apenas tomou ciência da cobrança após o débito, tendo solicitado o cancelamento administrativo, sem, contudo, obter a restituição do valor. Alega prática abusiva, consistente em venda casada e falha no dever de informação, postulando a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, e indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles prints do aplicativo e manual do produto (IDs 52389354 e 52389355). Decisão inicial determinou a citação do requerido e cancelou audiência de conciliação (ID 55551569). Citado, o réu apresentou contestação (ID 64064829), sustentando, em síntese, que o seguro foi regularmente contratado pelo autor no momento da operação de crédito, sendo facultativa a sua adesão. Aduz que houve autenticação por mecanismo de segurança (token), inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma que o cancelamento foi realizado, mas sem estorno em razão da vigência do contrato até a data do cancelamento. Requer a improcedência dos pedidos. Não há nos autos elementos que indiquem produção de prova oral ou pericial. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Não foram arguidas preliminares. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, que em seu art. 5º, XXXII, estabelece a proteção ao consumidor como direito fundamental. O cerne da questão reside na validade da contratação de seguro assessório ao contrato principal de empréstimo. O art. 39, I, do CDC veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro, prática conhecida como venda casada. No caso, embora o banco alegue uso de token, não logrou demonstrar que o autor recebeu informações claras e precisas sobre a facultatividade do seguro, violando o dever de informação do art. 6º, III, do CDC. A inclusão automática de serviços não solicitados aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor é prática abusiva que enseja o dever de reparar. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, razão pela qual se admite a inversão do ônus probatório. Assim, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação do seguro.Todavia, analisando os autos, observa-se que o requerido não trouxe prova robusta da efetiva manifestação de vontade do autor, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de sistema de autenticação. Não foram juntados: contrato assinado;gravação da contratação; histórico detalhado da operação com aceite específico do seguro. O simples argumento de utilização de token não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a contratação consciente do produto acessório. Dessa forma, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório. Ainda que o réu sustente a facultatividade do seguro, a ausência de comprovação clara da opção do consumidor indica violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). O fornecedor deve assegurar transparência na contratação, especialmente em serviços bancários digitais, nos quais há maior vulnerabilidade do consumidor. A falta de demonstração de que o consumidor foi devidamente informado e optou livremente pelo seguro evidencia falha na prestação do serviço. Demonstrado o desconto indevido de R$ 5,00 (ID 52389354 - pág. 5) e a ausência de prova de contratação hígida pelo banco, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 10,00, ante a ausência de erro escusável, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. No que tange ao pleito indenizatório, observa-se que o dano moral, para ser passível de compensação pecuniária, deve ultrapassar o mero aborrecimento, o simples dissabor ou a irritação inerente aos conflitos da vida moderna, notadamente as pequenas imperfeições nas relações de consumo. A cobrança de um valor tão ínfimo, ainda que indevida em tese, não pode ser alçada à categoria de ofensa à dignidade da pessoa humana ou de violação grave aos direitos da personalidade do Recorrente. Descontos indevidos de valor ínfimo (irrisório) em conta ou benefício, sem reiteração ou prejuízo à subsistência, são geralmente considerados mero aborrecimento, não gerando dano moral. A jurisprudência entende que não há lesão à personalidade, aplicando-se apenas a devolução em dobro do valor, exceto se houver engano justificável. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência recente das Turmas Recursais do TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NOVO CONTRATO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO ÚNICO DE R$ 5,50. PROVA DE QUE SE TRATA DE PARCELA RESIDUAL DE CONTRATO ANTERIOR VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FALHA FORMAL NA COMUNICAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VALOR ÍNFIMO INCAPAZ DE ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 01. Recurso inominado interposto por aposentado que pleiteia a declaração de inexistência de suposto novo contrato consignado e indenização por danos morais, em razão de desconto único de R$ 5,50, afirmando não ter contratado a operação vinculada ao número 319165942-8_0001. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Verificar se o desconto impugnado decorre de nova contratação não autorizada e se o valor descontado, ainda que indevido, é apto a gerar dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIR 03. Provas juntadas pelo Recorrido e informações do INSS demonstram que o desconto refere-se a saldo devedor residual do contrato consignado original, celebrado em 2018 e quitado em 2024, não havendo constituição de nova operação de crédito.
Trata-se de ajuste contábil, e não de contratação fraudulenta. 04. Ainda que se reconheça eventual falha formal na transparência da cobrança, não há ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 05. O valor ínfimo de R$ 5,50 não extrapola o campo do mero aborrecimento, tampouco demonstra violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor. O dano moral não se presume em hipóteses de impacto financeiro desprezível, especialmente quando demonstrada a existência de múltiplas consignações preexistentes no benefício do Recorrente. 06. Afixar indenização de R$ 5.000,00, como pleiteado, significaria impor enriquecimento sem causa e desvirtuar a finalidade pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, destoando dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 07. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 11 das Turmas Recursais. IV – DISPOSITIVO E TESE 08. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “O desconto de parcela residual de R$ 5,50, decorrente de contrato consignado anteriormente celebrado, não configura nova contratação nem gera dano moral indenizável, por se tratar de valor ínfimo e de impacto meramente trivial, insuficiente para atingir direitos da personalidade do consumidor. (RECURSO INOMINADO Nº 5000135-48.2025.8.08.0002.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 10,00 (dez reais), a título de danos materiais. O valor deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) desde o desembolso até a citação. A partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros e correção); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131
29/04/2026, 00:00