Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000129-02.2023.8.08.0066.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANDRESSA CORREA
REU: ANDRE LUIZ MOREIRA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE MARIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: ANDRE LUIZ MOREIRA DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANDRE LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006. Em síntese, narra a denúncia que (págs. 3/4): […] Depreende-se do inquérito policial nº 025/2023, no qual se embasa a presente, que no dia 22 de janeiro de 2023, o denunciado, adentrou a residência da Senhora Lucilene Rodrigues dos Santos sem o seu consentimento, e agrediu fisicamente a vítima Andressa Correa (sua ex companheira), com puxões de cabelo, socos. Verifica-se que a amiga da vítima Senhora Lucilene Rodrigues dos Santos tentou cessar as agressões utilizando uma faquinha de serra e desferiu alguns golpes em um dos braços do denunciado, momento em que foi empurrada pelo denunciado contra a parede, após ameaça de morte por parte do denunciado saiu correndo em busca e ajuda, sendo que o vizinho, dono do terreno onde mora a Senhora Lucilene Rodrigues dos Santos (amiga da vítima) Senhor Maurício Colato se deslocou até o local e pediu que o denunciado cessasse as agressões da vítima e se retirasse da residência da Senhora Lucilene por inúmeras vezes, não sendo atendido. Que o denunciado tentou agredir o Senhor Maurício Colato e somente não chegou ao seu propósito, haja vista que o Senhora Maurício realizou disparo de arma de fogo (nº. Cad. SINARM 2018/009037282-85) em direção ao mesmo, que atingiu um dos pés do denunciado. Que após a cronológica ocorrência dos fatos acima descritos, o denunciado foi embora da residência da amiga da vítima. Verifica-se BU nº 50035913 que a vítima foi agredida pelo ex-namorado em virtude do mesmo não aceitar o término do relacionamento amoroso, tendo também neste ato manifestado o desejo de representá-lo acerca dos fatos descritos acima. [...] A denúncia foi instruída com o inquérito policial em apenso, iniciado mediante portaria, onde constam em síntese, BU 50035913, declarações, laudo de exame de lesões corporais da vítima (pág. 53) e relatório final de inquérito policial (págs. 73/81). Certidão de antecedentes criminais do acusado (pág. 87). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2023 (pág. 89). Citado pessoalmente (ID 67272360), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defesa nomeada por este Juízo (ID 70697878). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, tudo na forma audiovisual (ID 90535234). Na ocasião, ao réu foi aplicado o disposto no art. 367 do CPP, vez que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 93503023). Por sua vez, a Defesa ofereceu alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do réu ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (ID 94088375). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das provas colhidas em audiência de instrução. A vítima, ANDRESSA CORREIA, ao ser ouvida judicialmente, declarou que, à época dos fatos, tentava manter relacionamento afetivo com o réu, o qual se mostrava excessivamente agressivo, tendo-a agredido em diversas ocasiões anteriores. Disse que, não mais suportando tal situação, comunicou ao réu, de forma tranquila, que não desejava prosseguir com o relacionamento. Declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se na residência de uma amiga, conhecida pelo nome de LUCILENE, a qual morava sozinha. Afirmou que o réu dirigiu-se ao imóvel e solicitou à referida amiga que a chamasse, pois desejava conversar com a declarante, tendo esta se recusado a atendê-lo. Disse que, passadas algumas horas, por volta das 13h00min, o réu arrombou a porta da residência de LUCILENE e passou a agredi-la com chutes e socos na cabeça, puxando-lhe os cabelos, empurrando-a e arremessando-a ao chão, além de proferir xingamentos, resultando em marcas visíveis na coxa, nas costas e na barriga da declarante. Declarou que LUCILENE tentou intervir, solicitando que o réu cessasse as agressões, ocasião em que este também a ameaçou, afirmando que atiraria nela, arremessando-a contra a parede. Disse que LUCILENE conseguiu se evadir do local em busca de auxílio, vindo a encontrar um indivíduo de nome MAURÍCIO, proprietário de uma fazenda nas proximidades, o qual, diante da situação presenciada, tentou dialogar com o réu e, ante a recusa deste, efetuou um disparo no pé do réu com o intuito de proteger a declarante e LUCILENE. Afirmou que, no momento em que adentrou a residência, o réu encontrava-se em avançado estado de embriaguez alcoólica. A testemunha MAURICIO COLATTO, ao ser ouvida judicialmente, declarou que, no dia dos fatos, um domingo durante o período da tarde, ouviu uma mulher gritar pedindo socorro, dirigindo-se imediatamente ao local. Afirmou que, ao chegar, avistou o réu correndo em direção à vítima com um revólver em uma das mãos e uma faca na outra, tendo presenciado as agressões perpetradas mediante chutes, socos e puxões de cabelo contra a declarante. Disse que interveio na situação e, diante da recusa do réu em cessar as agressões, efetuou um disparo no pé do réu com arma de fogo que utiliza para a defesa de sua propriedade, o que impediu que o resultado fosse mais grave. Declarou ter presenciado o réu agredindo a vítima em outra oportunidade anterior aos fatos ora narrados. Pois bem. O art. 129, §13, do Código Penal prevê que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] §13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Analisadas as provas coligidas ao longo da instrução processual, impõe-se a absolvição do acusado. A peça acusatória imputou ao réu a prática do crime de lesão corporal tentada contra a vítima ANDRESSA CORREIA, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, § 13, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006. Ocorre que a prova oral produzida em juízo, ao invés de corroborar a tese acusatória, acabou por enfraquecê-la de maneira decisiva, ao se confrontar com os elementos objetivos constantes nos autos. Com efeito, a vítima ANDRESSA CORREIA, em seu depoimento judicial, afirmou ter sido vítima de violência de extrema intensidade, narrando ter recebido múltiplos socos e chutes na cabeça, inúmeros puxões de cabelo, empurrões e ter sido arremessada ao chão pelo acusado, acrescentando ainda que as agressões teriam deixado marcas visíveis em sua coxa, costas e barriga. A testemunha MAURÍCIO COLATTO, por sua vez, confirmou integralmente a versão da vítima, afirmando ter presenciado o réu desferir socos, chutes e puxões de cabelo contra a ofendida. Diante de tal narrativa, seria de se esperar que a vítima apresentasse lesões corporais compatíveis com a dinâmica descrita, como socos e chutes na cabeça, arremesso ao chão e marcas pelo corpo. Contudo, o laudo de exame de lesões corporais de fls. 53, realizado no Instituto Médico Legal no dia imediatamente seguinte aos fatos, não constatou qualquer lesão aparente no corpo da vítima. E aqui reside o óbice intransponível ao acolhimento da pretensão punitiva. A ausência de lesões no laudo pericial não pode ser simplesmente desconsiderada como dado periférico. Ao contrário:
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de prova técnica produzida por profissional habilitado, no dia seguinte aos alegados fatos, cuja conclusão é objetivamente incompatível com a versão apresentada pela vítima e confirmada pela testemunha em juízo. Agressões da natureza e intensidade descritas, com múltiplos socos e pontapés desferidos inclusive na cabeça, além de arremesso ao chão, tendem, segundo as regras da experiência comum, a produzir equimoses, hematomas, escoriações ou outras marcas perceptíveis ao exame físico, especialmente quando realizadas no dia seguinte. Contudo, nada disso foi constatado. Frise-se que a imputação formulada pelo Ministério Público é a de lesão corporal na forma tentada. A tentativa pressupõe o início da execução do crime sem que o resultado se produza por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso dos autos, todavia, a narrativa acusatória sustentada na instrução vai além: vítima e testemunha descreveram não uma tentativa, mas uma agressão consumada e de considerável violência, com efetivo contato físico e marcas resultantes. O laudo pericial, realizado poucas horas depois, contradiz frontalmente essa versão ao não registrar qualquer sinal de trauma. Essa antinomia entre a prova oral e a prova técnica não pode ser resolvida em desfavor do acusado. Em matéria penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Segundo tal preceito, toda dúvida razoável acerca da materialidade ou da autoria delitiva deve ser interpretada em favor do réu, sendo vedada a condenação fundada em prova insuficiente ou contraditória. No caso em tela, a contradição entre o laudo pericial negativo e a narrativa oral de agressão intensa e de múltiplos ferimentos corporais visíveis cria dúvida razoável e insuperável acerca da própria ocorrência dos fatos nos moldes descritos. A prova oral, isolada e desacompanhada de suporte pericial compatível, não se mostra suficiente para fundamentar um juízo de certeza condenatória.
Ante o exposto, não havendo prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o acusado, ANDRE LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se o réu por edital, considerando que a ele foi aplicada a disposição do art. 367 do CPP. Considerando a ausência de Defensor Público atuando nesta Vara, foi nomeada para a defesa do acusado o Ilustre Advogado KERLEN MOSCATE GOMES - OAB/ES 15.601. Desta feita, a fim de garantir a justa compensação à advogada nomeada, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressalto que o Douto Advogado atuou na defesa do réu desde o início do processo, apresentando resposta à acusação, participando de uma audiência de instrução com oitiva da vítima e oferecendo alegações finais por memoriais. Cumpra-se o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 1/2021. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo e, ao final, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital