Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: UNIVERSO AGROPEC PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME, MARKSON GONCALVES LIMA, ELTON GONCALVES DA SILVA DE SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 Advogados do(a)
EXECUTADO: VICTOR CAMPOS CHAGAS - ES37895, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELTON GONCALVES DA SILVA DE SA - ES37245 DECISÃO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010246-69.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de UNIVERSO AGROPEC PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI - ME, MARKSON GONÇALVES LIMA e ELTON GONÇALVES DA SILVA DE SÁ. Compulsando os autos, vê-se que, após a citação dos executados, Markson se manifestou pugnando pela preservação do seu salário em caso de penhora (ID 65121254). No ID 67018707, o exequente pugna por medidas de constrição. No petitório ID 67184845, Markson indica um veículo de Elton à penhora e diz que ele registrou o bem em nome de terceiro para fraudar a execução. Em sua manifestação no ID 73354821, Elton contesta as alegações de Markson. No ID 73534072, um terceiro interessado, Joelson Sedano de Lima, diz que sua assinatura no Gov.BR foi indevidamente utilizada por Elton. Réplica de Elton no ID 73668073. Petição de Markson ID 82344596, reiterando o pedido antes formulado. No ID 82560220, Elton requer a suspensão da demanda ante a oposição de embargos. Manifestação do exequente no ID 83745459, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Pedido de desbloqueio de valores pelo executado Markson no ID 90569177. É o relatório. Decido. Como se vê dos autos, antes mesmo da efetivação de medidas expropriatórias, o executado Markson se manifestou pugnando pela declaração de impenhorabilidade de seu salário. Tal pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que se proceda, em situações excepcionais, à constrição de parte do salário do devedor, ainda que se trate de medida que vise à satisfação de crédito não alimentar. À guisa de exemplificação, transcrevo a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. […] 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. […] (STJ; REsp 1673067; 3ª Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJe 15/09/2017) De toda sorte, como se observa dos documentos anexos, nenhum valor foi bloqueado nas contas de Markson Gonçalves. Quanto ao pleito de suspensão da execução em razão da oposição de embargos pelo executado Elton, tenho que o mesmo não pode ser acolhido, uma vez que, nos embargos em apenso (nº 5003183-85.2025.8.08.0011), o pedido foi negado por não estar a execução garantida. Já com relação às outras alegações dos executados e de um terceiro referentes à indicação de bem à penhora, fraude à execução e utilização indevida de assinatura, é preciso esclarecer que, por não serem objeto desta ação de execução, não serão analisadas neste incidente. Caso o terceiro e / ou um dos devedores se sintam prejudicados por algum motivo, deverão buscar os meios ordinários e autônomos de resolução de conflitos. Por essas razões, rejeito os pedidos de Elton Gonçalves da Silva de Sá, Markson Gonçalves Lima e Joelson Sedano de Lima. Dando prosseguimento ao feito, consultei, a pedido do exequente, o Sisbajud, Renajud e Infojud. Considerando o bloqueio de parte do valor exequendo, intime-se Elton Gonçalves da Silva de Sá, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para os fins do § 3º do supracitado dispositivo legal. Registro, por oportuno, que a pessoa jurídica executada não possui relacionamentos bancários. No tocante ao Renajud, observa-se a existência de um veículo de titularidade de Elton, razão pela qual procedi à inclusão da restrição da transferência do supracitado bem. No mesmo prazo, também poderá manifestar-se acerca desta constrição. Por serem informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o segredo de justiça dos documentos obtidos junto ao Infojud. Anote-se. Não foram localizadas declarações da empresa devedora. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito