Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035351-07.2016.8.08.0024 DECISÃO Decisão de saneamento e de organização do processo, ID. 76086138. Pela petição de ID. 77349864, informam os requeridos que a decisão acima mencionada necessita de ajustes, posto que a autora, em outra ação (anulatória de negócio jurídico) que envolveu a mesma discussão do caso em tela. Assim, postula pela inclusão dos seguintes pontos controvertidos: 1. se eventual desvalorização do imóvel está diretamente ligada à existência de discussão judicial ou às condições do mercado imobiliário; 2. se os autores conseguiram provar que a discussão judicial é capaz de causar desvalorização do imóvel; 3. se os autores conseguiram comprovar que perderam alguma chance em razão dessa discussão judicial; 4. se quem propôs a discussão judicial para anulação do negócio jurídico foram os requeridos ou os autores; 5. se a resposta do item acima são os próprios autores, onde estaria a interferência dos requeridos na eventual desvalorização; 6. se houve condenação dos requeridos em perdas e danos na ação de anulação do negócio jurídico, e se pode existir nova condenação em danos materiais por este mesmo fato; 7. se permitir nova condenação em danos materiais não seria dupla penalização pelo mesmo fato e configuração de enriquecimento ilícito pelos requerentes. Pois bem. Verifico que a decisão de ID. 76086138, fixou os seguintes pontos controvertidos: i) a natureza da posse exercida pelos Requeridos após a anulação do negócio jurídico, direta ou indiretamente, e sua qualificação como justa ou injusta; ii) a ocorrência de danos materiais aos autores, especificamente, quanto a efetiva desvalorização do imóvel e o nexo de causalidade com a conduta dos Requeridos e o litígio instaurado, e os lucros cessantes, correspondentes aos frutos que os autores razoavelmente deixaram de auferir pela impossibilidade de uso e gozo do bem durante o período da posse injusta; iii) a ocorrência de dano moral indenizável, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta dos Requeridos. Da atenta análise dos autos, verifico que não obstante a requerida se insurgir apontando necessidade de ajustes nos pontos controvertidos, seus questionamentos dizem respeito a atividade probatória que deverá ser exercida em razão da controvérsia cingida. Vejamos: Quando se sinaliza como ponto da controvérsia: a ocorrência de danos materiais aos autores, especificamente, quanto a efetiva desvalorização do imóvel e o nexo de causalidade com a conduta dos Requeridos e o litígio instaurado, e os lucros cessantes, correspondentes aos frutos que os autores razoavelmente deixaram de auferir pela impossibilidade de uso e gozo do bem durante o período da posse injusta; fica evidenciado que a pretensão dos requeridos não é ajuste de ponto controvertido, mais sim, especificação de quais as provas que deverão ser produzidas para comprovação dos fatos ensejadores do direto que está sendo perquirido. Se o ponto da controvérsia foi delimitado na ocorrência de danos materiais, a desvalorização do imóvel e o nexo de causalidade com a conduta dos requeridos, os itens sugeridos pelos requeridos, tais como saber se a desvalorização foi pelo mercado imobiliário ou pela existência de outro processo, entre outros, quem deu ensejo a existência de desvalorização, caso existente, entre outros, são, na verdade, argumentos e elementos de prova que servirão para que se decida sobre o ponto da controvérsia cingida. Dessa forma, considerando que houve delimitação singela, mas abrangente sobre os pontos da controvérsia; considerando que houve distribuição da carga probatória de forma clara e facilitadora ao detalhamento das provas dentro do ponto que foi fixado como controvertido; considerando que não se deve permitir detalhamentos sobre motivações de prova como pontos de controvérsia, posto que excede o foco da delimitação de um saneamento, mantenho a decisão ID. 76086138, com os pontos que restaram nela fixados como controvertidos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo, portanto, o pedido constante da petição de ID. 77349864. Intimem-se, inclusive para integral cumprimento da decisão de ID. 76086138. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito