Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0019909-59.2020.8.08.0024 D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CELIA NEVES DE SOUZA DOS ANJOS, em que a parte requerida suscitou, em sede de Embargos à Monitória (ID 56433653), a preliminar de incompetência deste Juízo da Comarca de Vitória/ES para processar e julgar a demanda, apontando como foro competente o de seu domicílio. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência merece acolhimento. A relação jurídica que deu origem ao mandado de pagamento – contrato de financiamento/crédito bancário – enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Reconheço, deste modo, a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à presente causa, ante a nítida vulnerabilidade fática e técnica da parte requerida perante a instituição financeira. Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, e deve ser fixada no foro de domicílio do consumidor, a fim de lhe facilitar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa. A estipulação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que imponha ao consumidor dificuldade de defesa é nula. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações. Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728739 SP 2020/0174109-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4o, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4o, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) No presente caso, constata-se, por meio dos documentos anexados aos autos e da qualificação das partes, que a requerida possui domicílio na Comarca de Cariacica/ES, e não neste foro de Vitória. Com efeito, a competência para o processamento e julgamento desta ação monitória e dos embargos a ela opostos não pertence a este Juízo. Desta feita, diante da força dos precedentes judiciais cuja observância se impõe, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento desta causa. Por conseguinte, determino a REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica/ES, via sistema PJe, com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito