Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 Nome: DANILO DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Três, 123, CASA B, São Marcos I, SERRA - ES - CEP: 29176-141 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015806-36.2026.8.08.0048 Nome: G P COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR 101 GOVERNADOR MARIO COVAS, SN - KM 8,5, SHOP DO AUTOMÓVEL, CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em débito decorrente de instrumento particular, nos termos do inciso III, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Feito tal registro, diante da conclusão automática deste caderno virtual, a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados neste processo eletrônico, verificando que, em 03/09/2025, o ora executado ajuizou a ação de conhecimento tombada sob o nº 5031961-51.2025.8.08.0048, em tramitação perante a Douta 1ª Vara Cível desta Comarca de Serra-ES, em face do ora exequente e do ente jurídico TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIREL, por meio da qual pugna pela anulação da avença que instrui a presente lide executiva, além de indenização por danos patrimoniais e morais, em decorrência de supostos vícios constatados no veículo objeto de tal negócio jurídico. Feitos tais registros, exsurge caracterizada a conexão, por prejudicialidade, deste feito com a ação suprarreferida, nos termos do caput do art. 55, do CPC/15, uma vez que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, estando, repita-se, os feitos arrimados na mesma relação jurídica contratual. Ademais, nos termos do §3º do citado dispositivo legal, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento, a fim de que não sejam proferidas decisões conflitantes. Registre-se, ainda, que, em consonância com os arts. 58 e 59 do CPC/15, a reunião das ações conexas deve ser efetivada perante o Juízo prevento, sendo este aquele em que houve o primeiro registro ou a distribuição da petição inicial. In casu, está comprovado que a primeira ação ajuizada com base na compra e venda em tela foi a de nº 5031961-51.2025.8.08.0048, a qual ainda se encontra em fase inaugural, sendo, por conseguinte, aquele MM; Juízo prevento para o processamento dos feitos conexos. No entanto, os Eg. Tribunais Pátrios já sedimentaram o entendimento no sentido da impossibilidade de remessa dos autos do Juizado Especial para o Juízo Cível Comum, diante da diferença entre os ritos processuais. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VARA CÍVEL - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA - EXTINÇÃO DO FEITO. PREVENÇÃO - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir". A existência de processos em trâmite em juízos de competência funcional distinta, entre as mesmas partes, tendo causa de pedir comum - notas promissórias emitidas para pagamento de serviços de fotografia - configura hipótese de conexão, a determinar a extinção do feito com trâmite na jurisdição especial. 2. Ressalte-se que no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para remessa dos autos ao rito ordinário por lesão aos princípios norteados da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como a necessidade de recolhimento de custas. Logo, reputando-se esta ação conexa com outra ajuizada no juízo comum, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ademais, no caso em apreço não prevalece a regra da conexão, a fim de evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e prevalência de uma regra processual (prevenção) em detrimento de normas constitucionais (ampla defesa e contraditório), desconsiderando, assim, a sistemática de hierarquização das normas que compõem o nosso sistema jurídico. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDFT, Recurso Inominado 0004590-08.2015.8.07.0007, Data de Julgamento: 26/04/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data da Publicação: DJE 29/04/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Compulsando os autos com acuidade, verifico a existência do fenômeno processual da conexão entre esta ação e os processos nº 2003.01.1.038037-7 e 2010.01.1.166747-9, em curso perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que comum o objeto e a causa de pedir, como disciplinado no artigo 103 do Código de Processo Civil. 3. Neste caso, na forma do artigo 105, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, porém, no presente caso, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos. Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão e nem previsão para declinação de competência para o Juízo comum. Precedentes: (Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011. Pág.: 251); (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011) 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem custas. (TJDFT, Recurso Inominado 20140110044888, Data de Julgamento: 17/06/2014, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data da Publicação: DJE 20/06/2014) (destaquei) Cumpre salientar, por oportuno, que, conforme mencionado nos julgados acima colacionados, não é possibilidade a suspensão de lides que tramitam sob ritos processuais diversos, não sendo, pois, cabível a adoção de tal medida, a fim de que se aguarde o julgamento das demandas que tramitam perante o MM. Juízo Cível Comum, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento desta ação no âmbito deste Juizado Especial Cível, tendo em vista a sua conexão com outras ações em trâmite perante a Justiça Comum. Ante todo o exposto, reconheço a conexão deste feito com o processo 5031961-51.2025.8.08.0048, em tramite perante o Douto Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Serra, julgando, por conseguinte, extinta a presente lide executiva, na forma do inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do disposto no parágrafo único, do art. 55 do diploma legal supramencionado. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito