Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO MORAES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301, NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
RECORRENTE: MARINETE FARIAS PULCINO
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
RECORRENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328-A Advogado do(a)
RECORRIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”. Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103. Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir. Deferido o pedido de justiça gratuita. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO. CARTÃO FÍSICO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. CONTRATO ASSINADO QUE NÃO DESCARACTERIZA O VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Relatório Adotando o relatório produzido em sentença, em síntese a parte Autora alega que teria contratado empréstimo comum, alegando ter descoberto posteriormente que um cartão consignado fora averbado em seu benefício previdenciário, porém sem sua autorização. o Juízo de Origem JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme o dispositivo: Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignada, A PARTE AUTORA interpôs Recurso inominado pedindo pela reforma da sentença alegando principalmente que não tinha o conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, não tendo utilizado o cartão para compras. PROJETO DE VOTO Conheço do Recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efetivo devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43, da Lei 9.099/95. No caso em análise, restou clara a existência de relação de consumo, posto que o recorrente figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como o recorrido figura como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, deve haver a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré, ora recorrida, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Conforme pode-se extrair dos autos, havendo prova mínima dos fatos que constituem o direito da parte Recorrente (art. 373, I, do CPC), a parte Recorrida não obteve sucesso em demonstrar os fatos que impliquem na improcedência dos pedidos autorais. No entanto, o cartão de crédito supostamente contratado jamais fora utilizado para compras, ficando assim claro o vício de consentimento. Não houve prova sequer do efetivo envio do cartão ao Autor. Não obstante, os documentos assinados descrevem a modalidade contratada e autorizam o saque mediante cartão de crédito consignado, mas não são provas suficientes para sanar o vício da contratação. Sendo assim, a reforma da sentença é imperiosa para julgar procedente a anulação do contrato, com o retorno das partes ao estado original. A devolução deve ser feita em dobro, tudo conforme o enunciado 29, TJES, veja-se: ENUNCIADO Nº 29 – NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. Desde logo fica também autorizada a compensação entre os valores descontados e aqueles repassados à parte Autora, ante a declaração da nulidade do contrato firmado. Em relação aos danos morais, merece também provimento o recurso, pois tanto pelo aspecto de ressarcir a vítima, e principalmente pelo caráter pedagógico que deve ter a sentença, é necessário fixar indenização por danos morais. Atento aos precedentes da Turma para casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 é justo e adequado para o caso concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: DECLARAR a nulidade do contrato objeto desta demanda; DETERMINAR que a recorrida restitua, nos termos da fundamentação supra, os valores descontados diretamente na folha de pagamento do recorrente, devendo promover a compensação do montante creditado na conta do consumidor. Esclareço que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, e com juros moratórios a partir do vencimento. Ademais, não há falar em sentença ilíquida, tendo em vista se tratar de meros cálculos aritméticos. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic. JUIZ LEIGO O Sr. Juiz de Direito Relator Dr THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo. Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004607-18.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG SA, no qual aduz a existência de omissão na sentença ID 81590096. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa a não se pronunciar sobre a compensação de valores. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. No caso em exame, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da possibilidade de compensação. O E. Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou sobre a possibilidade de compensação de valores eventualmente sacados, vejamos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5012150-19.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, por verificar omissão na r. sentença ID 81590096, DOU-LHES PROVIMENTO de modo a acrescentar na sentença o seguinte: “AUTORIZO a compensação dos valores, desde que cabalmente comprovado o crédito do valor. Ressalta-se, no entanto, que não deverá incidir juros e correção monetária sobre o valor eventualmente depositado na conta da parte Autora, já que não solicitado por ela.”. Ademais, verifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 83735735) em face da r. sentença (ID 81590096), pleiteando a correção de erro material relativo à sucumbência recíproca atribuída às partes, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre elas, uma vez que o embargante não deu causa à contratação do empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. Da análise dos autos, constato que os pedidos formulados pela parte autora foram julgados integralmente procedentes, razão pela qual não há falar em sucumbência recíproca. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83735735), por verificar a existência de erro material na sentença de ID 81590096, devendo ser retificada para que, onde se lê: Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os litigantes ao pagamento das custas processuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o requerido. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor (em caso de saldo credor), a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de dano moral. SUSPENDO a exigibilidade das custas e honorários em face do autor, ante a AJG que lhe fora deferida (ID 54215834), na forma do artigo 98, § 3º do CPC. LEIA-SE SOMENTE: CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor (em caso de saldo credor), a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Essa decisão passa a fazer parte da sentença ID 81590096. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito