Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
REU: CLEBER PIMENTA RICARTE Advogado do(a)
AUTOR: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a)
REU: KAMILE EMANUELLE FRANCO MONTEIRO - ES36848 DECISÃO 1 – FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DEMOLITÓRIO em face de CLEBER PIMENTA RICARTE, narrando, em síntese, que: i) é concessionária de serviço público ferroviário e detém a posse direta de bens da União arrendados; ii) identificou invasão na faixa de domínio ferroviária (KM 582+500), em Marechal Floriano/ES, onde o réu erigiu construção irregular de alvenaria; iii) a ocupação compromete a segurança da operação ferroviária e viola a legislação federal. Requer a reintegração na posse e a demolição da obra. 2 – Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 61642497, sustentando, em síntese, que: i) inexiste esbulho possessório, alegando que a construção não invade a área de domínio da ferrovia; ii) questiona a exata metragem e os limites da faixa de domínio alegados pela autora; iii) sustenta a ausência de risco à operação e defende a manutenção da edificação. 3 – Réplica apresentada ao ID 63084124. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental suplementar (ID 78538314), enquanto a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 78825219). É o relatório. DECIDO. 4 – No que tange às questões processuais, observa-se que o Sr. FLÁVIO PIMENTA RICARTE compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação e estando regularmente representado por advogada constituída, o que supre a necessidade de citação formal (Art. 239, § 1º, CPC). Diante da indicação de que Flávio seria o efetivo possuidor da área, impõe-se MANTER ambos os réus no polo passivo, por ora, eis que a responsabilidade final e a eventual exclusão de Cleber Pimenta Ricarte dependem da dilação probatória para esclarecer a autoria e o exercício fático da posse. 5 – No MÉRITO, a controvérsia reside no preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, observada a natureza de bem público da área em litígio. Tratando-se de patrimônio da União arrendado à concessionária, a proteção possessória contra particulares é absoluta, configurando-se a ocupação como mera detenção precária (Súmula 619, STJ), o que desloca o cerne do debate para a exata localização da edificação. 6 – A peculiaridade do caso envolve a incerteza quanto aos limites fáticos da Faixa de Domínio em confronto com a eventual propriedade do réu. A tese defensiva insurge-se contra a metragem apresentada pela autora, tornando indispensável a verificação técnica para determinar se a construção invade solo de domínio público (sujeito à reintegração) ou apenas área de limitação administrativa (sujeito à obrigação de fazer/demolir). 7 – A prova técnica, nestes termos, mostra-se essencial, visto que a mensuração da distância entre o eixo da via férrea e a edificação, bem como a avaliação do risco operacional, exigem conhecimentos especializados de engenharia e agrimensura que transcendem a prova oral. Conforme o parecer técnico de gabinete, julgar a demanda sem o amparo pericial geraria insegurança jurídica e risco de nulidade. 8 – Pontos controvertidos fixados: i) a exata localização da edificação do réu em relação ao eixo da linha férrea e aos limites da faixa de domínio; ii) se a área ocupada integra a faixa de domínio ferroviária; iii) a existência de risco real ou potencial à segurança da operação ferroviária decorrente da obra; iv) a extensão da obrigação de demolir e o estado atual da construção. 9 – Quanto à distribuição do ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (invasão de bem público e esbulho) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 10 – Impõe-se DEFERIR a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura. 11 – Para a realização da perícia, NOMEIA-SE a perita ALINE MAXIMO DA SILVA TOMES, conforme CPTEC/TJES, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. 12 – Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: i) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito; ii) Indicar assistentes técnicos; e iii) Apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). 13 – Quesitos do Juízo: i) Qual a distância exata entre o eixo da linha férrea e os pilares/base da construção do réu? ii) De acordo com os projetos de engenharia da ferrovia e o contrato de arrendamento, qual a largura da Faixa de Domínio no KM 582+500? iii) A edificação encontra-se dentro da Faixa de Domínio ou na Área onde não pode ser construída (15 metros adjacentes)? iv) A construção respeita as normas de segurança ferroviária vigentes? 14 – Intimar. À Secretaria, para que roceda às diligências necessárias, nos termos do item 4. DOMINGOS MARTINS-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000453-03.2024.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)