Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LEONARDO AMORIM MACHADO Advogado do(a)
INTERESSADO: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916
INTERESSADO: GIOVANI GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: MALCOM PEREIRA GONCALVES - ES35423 DESPACHO O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 47500213, mantida, in totum, pelo Ven. Ac. prolatado no ID 63777959, transitado em julgado (certidão expedida no ID 63777963), o qual impôs ao sucumbente, ainda, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo, contudo, exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15). Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, transcorrido in albis o prazo para a satisfação voluntária do débito pelo executado (certidão lançada no ID 71710846), foi efetivada a constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, hábeis à satisfação parcial da dívida, bem como a penhora de um veículo de sua propriedade (ID’s 78060733, 78060737 e 78060739). Sem embargo disso, vê-se que o devedor, na petição apresentada no ID 78276550, requereu o parcelamento do crédito perseguido (ID 67377660), na forma do art. 916 do CPC/15, mediante a comprovação do depósito judicial dito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido (ID 78277715), o que foi expressamente aceito pelo exequente (ID 78764187). Diante disso, a decisão proferida no ID 80625312 deferiu o pleito em questão, sendo revogadas, por conseguinte, as medidas constritivas até então adotadas por este Juízo (ID`s 82736795 e 82736794). Sem embargo disso, no ID 88055330, a fintech PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A esclareceu que, na verdade, o numerário bloqueado na conta mantida pelo executado perante tal instituição é de R$ 1.030.93 (hum mil, trinta reais e noventa e três centavos). Com efeito, considerando que indisponibilidade de numerário do devedor restou revogada pela decisão proferida no ID 80625312, conforme print colacionado no ID 82736795, não há qualquer medida a ser adotada por este Juízo no tocante à manifestação supracitada. Por seu turno, vê-se que o sucumbente não vem comprovando, nestes autos virtuais, o pagamento das parcelas relativas à sua dívida (certidão expedida no ID 91410096).
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013861-82.2024.8.08.0048
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção da lide. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito