Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO PARESQUI
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
requerida: 1. Ao pagamento, observando-se a prescrição declarada no ID 79109102, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo que os valores descontados após março de 2021 deverão ser pagos em dobro e os anteriores de forma simples; 2. A indenizar a autora pelo dano moral sofrido, cuja quantia arbitro em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso e até o arbitramento, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Após, apenas haverá a incidência da SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Dos referidos montantes deverá haver o desconto de R$ 17.325,41 (dezessete mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de sua disponibilização (TJCE; EDcl 0017768-82.2019.8.06.0113/50000; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJCE 06/09/2021; Pág. 736). Tendo em vista que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito ¹https://www.google.com/maps/place/20%C2%B050'53.5%22S+41%C2%B007'05.4%22W/@-20.8481848,-41.1181634,1062m/data=!3m2!1e3!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-20.8481848!4d-41.1181634?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDQyMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D e https://www.google.com/maps/place/20%C2%B049'34.8%22S+41%C2%B007'20.3%22W/@-20.8263195,-41.122318,1063m/data=!3m2!1e3!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-20.8263195!4d-41.122318?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDQyMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000259-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de "ação de indenização por danos..." proposta por RODRIGO PARESQUI em face de BANCO PAN S.A. Relata o requerente que o réu teria incluído, em seu benefício previdenciário, sete contratos de empréstimos consignados. Não reconhecendo a legitimidade de tais contratações, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição dos valores descontados, totalizando R$ 26.349,14, e, por fim, pelo pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contestação ID 63294210. Impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. Traz preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Alega defeito na representação processual do autor. Em prejudicial de mérito, traz a prescrição. No mérito, sustenta que o requerente contratou todos os empréstimos. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda. Réplica ID 69692810. Decisão saneadora ID 79109102. Manifestações das partes ID's 79337199 e 90091483. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, o banco requerido, a quem cabe o ônus da prova, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos formulados pelo autor no ID 90091483 e passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da inexistência das contratações Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou nenhum contrato com o banco réu. O requerido, por sua vez, sustenta a regular contratação, pelo autor, de sete empréstimos consignados. E, a meu ver, razão assiste ao demandante. Explico. Para provar o alegado, o demandado trouxe aos autos os contratos ID's 63294211, 63294212, 63294213, 63294214, 63294215, 63294216 e 63294218. Analisando os referidos documentos, observa-se que os negócios jurídicos de nº 313875041, 326661964 e 312824497 foram firmados por meio de assinatura física. A esse respeito, convém salientar que me chamou a atenção o fato de haver, inclusive num mesmo termo, uma grande variação nas citadas assinaturas, sobretudo nas letras R e P, não sendo necessário ser um perito para constatar tal divergência. Além disso, as avenças de nº 348067920, 348068222, 349324261 e 355461488 foram pactuadas eletronicamente, sendo a geolocalização das assinaturas diferente do endereço do requerente¹. Ressalto, nesse particular, que a mesma fotografia foi utilizada como assinatura nos contratos de nº 348067920 e 348068222, sendo que o primeiro foi firmado às 09h11m09seg do dia 18/06/2021 e o segundo às 09h11m13seg da mesma data, o que não me parece legítimo. Registro, outrossim, que o autor, na réplica, reafirmou não ter realizado tais contratações. Como se observa, tratam-se de documentos particulares cujas autenticidades foram contestadas, de forma que ao caso se revela aplicável o art. 428, I, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; […] Portanto, os documentos apresentados pela parte requerida, enquanto não comprovada a sua veracidade, não merecem fé. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 388, I do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. […] O art. 428 do Novo CPC, em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. […] (Novo código de processo civil comentado, Salvador, ed. JusPodivm, 2016, p. 727) E o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos era da própria parte ré, que os produziu, por força do que dispõe o art. 429, II, do mesmo Código: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Logo, os referidos contratos não são dotados de eficácia probatória. E o ônus de provar a existência das contratações era do próprio demandado. É que o ônus da prova revela-se, principalmente, como regra de conduta das partes, na medida em que estabelece quem é o responsável pela produção de determinada prova. Assim, se coubesse à parte autora comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”. Acerca do assunto, transcrevo, novamente, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova. Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade dos contratos era unicamente da parte requerida. E, como as provas produzidas por ela não merecem fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que os contratos juntados à peça de defesa não se mostram como suficientes à demonstração da existência das contratações. Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito. II.3. Da repetição do indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada. Entretanto, embora se reconheça que a parte autora faz jus à repetição de indébito, entendo que parte dela deve se dar parcialmente na forma simples. E explico. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019). Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor). No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se parcialmente aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados antes e depois de março de 2021 (vide ID 57258126). Não restou comprovada a má-fé do banco pelo consumidor, mas me parece indubitável a conduta do réu contrária à boa-fé objetiva. Dessarte, deve ser acolhido parcialmente o pedido de repetição do indébito em dobro. II.4. Dos danos morais É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente. Não se trata de mero aborrecimento o fato de o autor sido vinculado indevidamente a sete contratos de empréstimos consignados e, em razão disso, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado. Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 02. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Sobre o valor da compensação incidem juros de mora a partir do evento danoso. 04. Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0802330-88.2020.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 25/04/2022; Pág. 99) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. Benefício previdênciário. Danos morais. Quantum indenizatório. Repetição do indébito. Manutenção da sentença. Danos morais.
Trata-se de dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação. O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, acarretando a redução de verba de caráter alimentar, por si só, já basta à configuração do dano. Manutenção do valor da indenização fixado pela sentença, porquanto proporcional à gravidade da conduta. Da repetição do indébito. Não comprovado, pela demandada, a ocorrência de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante. Redação do art. 42 do CDC que não exige a prova da má-fé como pressuposto para a restituição em dobro. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5001805-17.2019.8.21.0020; Palmeira das Missões; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/09/2022; DJERS 22/09/2022) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano e o nível do abalo sofrido. Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a quantidade de empréstimos declarados inexistentes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 14.000,00 em favor da parte requerente. II.5. Da compensação Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em sua contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados ao demandante. E, vê-se, nesse particular, que o requerente recebeu, ainda que sem solicitar, as quantias de R$ 8.046,43, R$ 1.503,54, R$ 662,26, R$ 5.106,54, R$ 1.440,35, R$ 566,29 (vide ID's 72433718, 72433724, 72458832, 72458835, 72458836, 72458843). A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistentes os contratos de empréstimos consignados não exime o autor de devolver os valores creditados em sua conta bancária a esse respeito, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO. Danos morais configurados. Valor da indenização majorado. Devolução em dobro. Descabimento. Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Empréstimo, com desconto em conta corrente. Ausência de contratação. Fraude. Fortuito interno. Desconto de valores, indevidamente. Devolução simples dos valores. Ausência de má-fé. Dano moral comprovado. Verba bem fixada. Sentença de procedência que se reforma em parte. Provimento parcial do recurso para determinar a compensação dos valores, recebidos na conta da autora pela contratação do empréstimo em questão com o valor da condenação, imposta ao réu. (TJRJ; APL 0010048-09.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/09/2019; Pág. 288) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de R$ 17.325,41, correspondente ao somatório dos montantes comprovadamente recebidos pelo demandante. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito atinente aos contratos nº 313875041, 326661964, 312824497, 348067920, 348068222, 349324261 e 355461488 e condenar a parte