Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SOARES FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939, MARIA APARECIDA DA SILVEIRA - MG67341 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000989-83.2015.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/restituição ao Erário, na qual a Autarquia Previdenciária (INSS), por meio da petição de ID 71368080, requer o início da cobrança de valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada. A Autarquia fundamenta seu pleito no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 692 (revisado), cujo trânsito em julgado operou-se em 10/12/2024. Requer a liquidação nos próprios autos, apontando a memória de cálculo de ID 71741326 como o quantum debeatur, totalizando R$ 34.942,39 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até junho/2025. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos reflexos do referido precedente qualificado e da pretensão autárquica (conforme ato de ID 72785582), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme certifica a serventia no ato de ID 76244226. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A questão sub judice versa sobre a repetibilidade de verbas previdenciárias de natureza alimentar recebidas por força de decisão judicial precária (tutela antecipada) que, ao final, não foi confirmada por sentença ou acórdão de mérito. A matéria, outrora controvertida, encontra-se pacificada no âmbito do Direito Público brasileiro, sob a égide do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese relativa ao Tema 692, assentou o seguinte entendimento vinculante: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." A tese firmada reflete o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a supremacia do interesse público. A tutela provisória, por sua própria natureza, é marcada pela precariedade e pela reversibilidade. Ao executá-la provisoriamente, a parte assume o risco processual objetivo de, em caso de revogação, ter de restituir as partes ao status quo ante. A responsabilidade processual decorrente da fruição de tutela antecipada revogada é objetiva, prescindindo de perquirição sobre a boa-fé subjetiva ou dolo da parte beneficiária, consoante dispõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;" Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal é cristalino ao determinar que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se a perfeita subsunção dos fatos à norma e ao precedente vinculante. A decisão precária que amparava o recebimento do benefício foi revogada, cessando o título jurídico que justificava a transferência patrimonial do Erário para o particular. Não havendo título definitivo favorável à autora, impõe-se a restituição dos valores, sob pena de chancelar-se a apropriação indevida de recursos públicos, finitos e destinados à universalidade da seguridade social. Ressalte-se que a parte autora, instada a exercer o contraditório sobre a aplicação do Tema 692 e, por consequência lógica, sobre os valores apontados pelo INSS, quedou-se silente (Certidão ID 76244226). O silêncio da parte autora, em face de intimação específica, gera a preclusão temporal para a discussão genérica da aplicabilidade da tese (já sedimentada) e induz à presunção de correção aritmética dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, notadamente quando elaborados por órgão técnico da Administração e dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida por prova em contrário. Portanto, estando a pretensão do INSS em estrita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o deferimento do pedido de cobrança nos próprios autos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 302, inciso I e parágrafo único, do CPC, e em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 692 do STJ: I – RECONHEÇO a obrigação da parte autora, MARIA SOARES FERREIRA, de restituir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. II – DEFIRO o pedido de liquidação/cobrança nos próprios autos formulado pela Autarquia (ID 71368080). III – HOMOLOGO, por ausência de impugnação específica e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 71741326), fixando o débito no montante ali apurado de R$ 34.942,39 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do cálculo. Em consequência, caso a parte autora esteja percebendo benefício previdenciário ou assistencial ativo, AUTORIZO o INSS a proceder aos descontos mensais diretamente em folha de pagamento, limitados rigorosamente a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, em respeito ao caráter alimentar da verba e ao princípio da dignidade da pessoa humana, até a integral satisfação do débito (conforme autoriza a tese do Tema 692/STJ). Inexistindo benefício ativo passível de desconto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, seguindo-se o rito do cumprimento de sentença por quantia certa, com a possibilidade de penhora de bens. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo se procedeu à implantação dos descontos (hipótese 'a') ou se requer o prosseguimento da execução forçada (hipótese 'b'), indicando bens passíveis de constrição. Retifique-se a classe judicial para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. MONTANHA-ES, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito