Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALMIRA COSTA DE BARROS ALVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001409-88.2015.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a restituição ao Erário, na qual a Autarquia Previdenciária (INSS), por meio da petição de Id. 71092911, requer o início da cobrança de valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada. A Autarquia fundamenta seu pleito no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 692. Requer a liquidação nos próprios autos, apontando a planilha de cálculos anexa à petição de Id. 71092911 (fls. 1 e 2 do documento), que perfaz o montante de R$ 33.619,56 (trinta e três mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até junho de 2025. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos reflexos do referido precedente qualificado e da pretensão autárquica (conforme ato de comunicação de Id. 72785566), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme certifica a Secretaria deste Juízo no ato de Id. 76673669. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A questão sub judice versa sobre a repetibilidade de verbas previdenciárias de natureza alimentar recebidas por força de decisão judicial precária (tutela antecipada) que, ao final, não foi confirmada por sentença ou acórdão de mérito, resultando na necessidade de retorno ao status quo ante. A matéria, outrora controvertida, encontra-se pacificada no âmbito do Direito Público brasileiro, sob a égide do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese relativa ao Tema 692, assentou o seguinte entendimento vinculante: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." A tese firmada reflete o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a supremacia do interesse público. A tutela provisória, por sua própria natureza, é marcada pela precariedade e pela reversibilidade. Ao executá-la provisoriamente, a parte assume o risco processual objetivo de, em caso de revogação, ter de restituir os valores. A responsabilidade processual decorrente da fruição de tutela antecipada revogada é objetiva, prescindindo de perquirição sobre a boa-fé subjetiva ou dolo da parte beneficiária, consoante dispõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;" Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal é cristalino ao determinar que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se a perfeita subsunção dos fatos à norma e ao precedente vinculante. A decisão precária que amparava o recebimento do benefício foi revogada, cessando o título jurídico que justificava a transferência patrimonial do Erário para o particular. Não havendo título definitivo favorável à autora VALMIRA COSTA DE BARROS ALVES, impõe-se a restituição dos valores, sob pena de chancelar-se a apropriação indevida de recursos públicos, finitos e destinados à universalidade da seguridade social. Ressalte-se que a parte autora, instada a exercer o contraditório sobre a aplicação do Tema 692 e, por consequência lógica, sobre os valores apontados pelo INSS na petição de Id. 71092911, quedou-se silente (Certidão de Id. 76673669). O silêncio da parte autora, em face de intimação específica, gera a preclusão temporal para a discussão genérica da aplicabilidade da tese (já sedimentada) e induz à presunção de correção aritmética dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública, notadamente quando elaborados por órgão técnico da Administração e dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida por prova em contrário. Portanto, estando a pretensão do INSS em estrita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o deferimento do pedido de cobrança nos próprios autos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 302, inciso I e parágrafo único, do CPC, e em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 692 do STJ: I – RECONHEÇO a obrigação da parte autora/executada, VALMIRA COSTA DE BARROS ALVES, de restituir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. II – DEFIRO o pedido de liquidação/cobrança nos próprios autos formulado pela Autarquia. III – HOMOLOGO, por ausência de impugnação específica e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 71092911), fixando o débito no montante de R$ 33.619,56 (trinta e três mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até junho de 2025, sobre o qual deverão incidir as correções legais até o efetivo pagamento. Caso a parte autora esteja percebendo benefício previdenciário ou assistencial ativo, AUTORIZO o INSS a proceder aos descontos mensais diretamente em folha de pagamento, limitados rigorosamente a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, em respeito ao caráter alimentar da verba e ao princípio da dignidade da pessoa humana, até a integral satisfação do débito (conforme autoriza a tese do Tema 692/STJ). O INSS deverá comunicar nos autos o início dos descontos no prazo de 30 (trinta) dias. Inexistindo benefício ativo passível de desconto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, seguindo-se o rito do cumprimento de sentença por quantia certa. Retifique-se a classe judicial para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito