Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AILTON DE FREITAS VIANNA
REQUERIDO: DANILO DA CUNHA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS BRAVO ALVAREZ JUNIOR - ES18634 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 DECISÃO
Autor: Cabe provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência das 22 novilhas que alega terem sido vendidas indevidamente em 2021. Ao
Réu: Cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especificamente a prova da quitação integral e a ocorrência de agiotagem. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito envolvem a validade da novação (art. 360, I, CC), os limites legais de juros (art. 591, CC) e a eficácia do silêncio como manifestação de vontade (art. 111, CC). V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Diante da necessidade de produção de prova oral e pericial, a designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a estabilização desta decisão e a conclusão da prova técnica. VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Estabilizada a decisão, retornem os autos conclusos para a designação de audiência. Intimem-se. ALEGRE-ES, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000123-34.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AILTON DE FREITAS VIANNA em face de DANILO DA CUNHA SANTOS. O Autor alega ser credor da importância de R$ 221.191,79, originada de uma nota promissória de 2010 convertida em arrobas de boi gordo por instrumento de confissão e renovação de dívida em 2019. Adiciona à cobrança valores referentes a 22 novilhas supostamente vendidas pelo Réu sem autorização em 2021. O Réu contestou arguindo a prescrição da nota promissória e de uma suposta renovação de 2012. No mérito, alegou prática de agiotagem, inexistência das 22 novilhas mencionadas e a quitação plena do débito mediante a entrega do produto da venda de 53 animais em março de 2024. Formulou pedido contraposto de repetição de indébito e condenação por litigância de má-fé. Houve réplica rebatendo as preliminares e ratificando a inicial. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Da Prejudicial de Mérito - Prescrição: O A preliminar não merece acolhimento. Embora o réu sustente que a pretensão estaria fundada na nota promissória de ID 61655638 e em suposto instrumento de renovação datado de 07/05/2012, o próprio autor esclareceu, antes mesmo da apresentação da contestação, na petição de ID 76417649, que a nota promissória foi juntada apenas para contextualização histórica da relação havida entre as partes, afirmando que a pretensão deduzida em juízo se lastreia exclusivamente no documento de ID 61655634. A petição inicial de ID 61655626 também indica que o fundamento imediato da cobrança reside no instrumento particular de confissão, novação e renovação de dívida, com vencimento ajustado para 07/05/2020. Tratando-se, em tese, de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 22/01/2025, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos contado do vencimento afirmado na inicial. A discussão defensiva sobre a nota promissória originária e sobre eventual prescrição cambial do título de 2010 não conduz, por si só, à extinção do feito nesta fase, porque o objeto imediato da demanda, tal como delimitado pelo autor, recai sobre o instrumento de ID 61655634. Rejeito a preliminar. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) São, por ora, incontroversos: a existência de relação negocial entre as partes no âmbito da atividade pecuária, consistente no manejo de bovinos de titularidade do autor na propriedade rural do réu, para engorda e recria, conforme narrado na inicial de ID 61655626 e não negado em contestação de ID 80653576; a existência da nota promissória de ID 61655638, no valor de R$ 47.500,00, ainda que as partes divirjam quanto à sua relevância jurídica na presente demanda; a existência do documento particular de ID 61655634, redigido de próprio punho pelo réu, embora as partes divirjam quanto à sua data exata, à sua força novativa e aos efeitos jurídicos dele decorrentes; a realização, em 13/03/2024, de contagem, pesagem e venda final de 53 animais, fato admitido por ambas as partes, ainda que com interpretações distintas acerca de seus efeitos jurídicos e econômicos. Fatos Controvertidos: Constituem pontos controvertidos, dependentes de instrução: a exata data e a eficácia jurídica do instrumento de ID 61655634, bem como a extensão de seus efeitos sobre a obrigação anteriormente existente; se o valor representado no instrumento de ID 61655634 constitui dívida válida e exigível, ou se há vício capaz de reduzir ou afetar a exigibilidade do montante cobrado; se o autor efetivamente aportou os animais descritos na inicial, nos quantitativos e condições narrados, e se tais semoventes permaneceram sob guarda e manejo do réu; se o réu realizou, no ano de 2021, a venda não autorizada de 22 novilhas de propriedade do autor, sem repasse de valores, bem como qual seria a repercussão patrimonial desse fato; se houve a morte natural de 3 animais, como alegado na contestação, e qual o impacto disso na composição do rebanho final; se a venda ocorrida em 13/03/2024, relativa aos 53 animais, implicou quitação integral de todas as obrigações entre as partes, ou apenas acerto parcial da parceria; qual o saldo final eventualmente devido, caso reconhecida a procedência total ou parcial da pretensão. Meios de Prova Deferidos: Documental: É cabível a juntada de documentos novos para demonstrar fatos supervenientes ou para contrapô-los aos já constantes dos autos, nos termos do art. 435 do CPC, devendo eventual juntada ocorrer no prazo comum de 5 (cinco) dias. Depoimento Pessoal: Deferido para ambas as partes, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). Testemunhal: Deferida a oitiva de Valcenir Antonio Rigel e demais testemunhas a serem arroladas. Pericial: Deferida a perícia contábil para analisar a evolução da dívida e eventual prática de usura na conversão do valor nominal em arrobas. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplico a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, CPC): Ao