Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVELYN FERRON VENTURIN PENA, MARIA JOSE BARROSO, ENZO FERRON VENTURIN PENA
REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE FERREIRA, AVANTE VISTORIAS LTDA, PAULO JUNIOR FIGUEI ALEXANDRE ZORZAL, PAMELLA ZORZAL MERLO, ANTONIO MARCOS LEMOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016480-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por EVELYN FERRON VENTURIN PENA e outros em face do DETRAN/ES e outros, com pedido de tutela de urgência visando a exibição de documentos e medidas acautelatórias após a constatação de vício em veículo (adulteração de chassi) anteriormente aprovado em vistoria. O DETRAN/ES manifestou-se no ID 95994957, pugnando pelo indeferimento da liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No presente caso, embora os fatos narrados sejam graves, a análise perfunctória própria deste momento processual não permite concluir pela imediata probabilidade do direito em desfavor do ente público. Os atos administrativos, inclusive as vistorias realizadas pelo DETRAN ou suas delegadas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. A lide apresenta contornos fáticos complexos, envolvendo uma cadeia de compra e venda e vistorias em períodos distintos, o que exige a observância do contraditório pleno e a eventual produção de prova pericial ou documental suplementar para identificar em que momento a adulteração ocorreu e se houve falha inescusável do serviço estatal. Ademais, não se vislumbra perigo de dano iminente que não possa aguardar o tempo regular da instrução processual, uma vez que o veículo já se encontra apreendido ou com restrição administrativa decorrente da investigação policial, estando resguardado de eventuais transferências a terceiros de boa-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ora, sem prejuízo de nova análise após a regular instrução do feito. Cite-se a parte Ré (se ainda não formalizado) para apresentar contestação no prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.