Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSELI APARECIDA BRAGA MORAES
REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000133-41.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSELI APARECIDA BRAGA MORAES em face de UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela Requerida e portadora de patologia denominada Lipedema, em grau 3, caracterizada pelo acúmulo anormal de gordura em membros inferiores e superiores, causando dores intensas, dificuldade de locomoção e risco de quedas. A autora relata que, diante das fortes dores, houve indicação médica para tratamento cirúrgico através de lipoaspiração a ser realizado por diversas etapas. Afirma que, diante da urgência e da negativa da requerida em razão da inexistência de profissional especializado na rede credenciada em sua área de abrangência, submeteu-se à primeira etapa cirúrgica em Vitória/ES, custeando-a integralmente no valor de R$ 31.390,00 (trinta e um mil, trezentos e noventa reais). Pugnou pela condenação da requerida ao reembolso deste valor e à cobertura das demais etapas cirúrgicas necessárias. A decisão liminar de ID 21977725 concedeu a tutela de urgência, determinado que a Requerida ofertasse o tratamento solicitado. Citada, a Requerida apresentou contestação em ID 22654310. Arguiu a exclusão contratual para procedimentos estéticos, alegando que a cirurgia pleiteada não possui caráter curativo. Defendeu, ainda, a ausência de urgência, o caráter eletivo do procedimento e a limitação geográfica do contrato. Houve também interposição de Agravo de Instrumento pela operadora, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 57132004). Réplica apresentada em ID 23334684. Em fase de cumprimento da liminar, este juízo realizou ajustes na decisão para permitir que a autora realizasse o tratamento com médico cooperado indicado pela requerida, o Dr. José Inácio de Almeida Neto. A Requerente informou a realização das consultas e a posterior conclusão de todo o tratamento cirúrgico com o profissional credenciado, conforme laudo médico final. Informou não possuir interesse na produção de novas provas. Por sua vez, a requerida postulou a produção prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. Nesse passo, em análise da petição de ID 38639650, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Requerida. A controvérsia estabelecida nestes autos gira em torno da natureza clínica da patologia e da interpretação de cláusulas contratuais à luz da Lei n.º 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução depende exclusivamente de prova documental. Assim, o julgamento antecipado é medida que se impõe ao feito. 2.1. Da Relação de Consumo e da Natureza da Enfermidade Primeiramente, vale destacar que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do STJ. A controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura de cirurgia para tratamento de Lipedema e no reembolso de valores gastos fora da rede credenciada. A Requerida sustenta que o procedimento possui caráter estético e que, portanto, não consta no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para fins de obrigatoriedade da cobertura médica. Tal tese não prospera. O Lipedema é doença reconhecida pela OMS, de caráter crônico, inflamatório e progressivo. Os laudos médicos colacionados aos autos são categóricos ao afirmar que a cirurgia não visava fins cosméticos, mas sim a restauração da mobilidade e o alívio de dores crônicas, evitando a progressão para o linfedema e o risco de perda de mobilidade. Portanto, entendo como abusiva a negativa da Requerida em oferecer tratamento de Lipedema em favor da autora, com base em todos os laudos médicos acostados aos autos. 2.2. Do Reembolso dos valores da primeira etapa cirúrgica A autora pleiteia o reembolso do valor de R$ 31.390,00 (trinta e um mil, trezentos e noventa reais) referente à primeira cirurgia realizada em Vitória/ES. A requerida contesta, alegando que a cirurgia foi realizada fora de abrangência do plano e que a escolha por profissional fora da rede foi voluntária. Contudo, ficou comprovado que, à época, a requerida informou não possuir profissional especializado em Lipedema em sua área de atuação direta. Nesse sentido, há entendimento da Terceira Turma do STJ de que, uma vez configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o beneficiário do plano faz jus ao reembolso integral do tratamento realizado em hospital não credenciado (Resp nº 1.842.475/2023). Ademais, há previsão legal, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, de que, em casos emergenciais, inexistindo profissional apto na rede credenciada na sua área de abrangência, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas pagas pelo beneficiário do plano. Assim, o deslocamento da autora para outra cidade fora da área de abrangência foi justificado pela deficiência da rede credenciada da requerida no momento da necessidade premente. Portanto, considerando o caráter progressivo da doença e a inércia inicial da requerida em oferecer alternativa dentro da rede, o reembolso integral é medida de justiça. Nesse sentido, a requerida efetuou o depósito judicial de tal valor no curso do processo em ID 23830701, o que reforça a viabilidade da restituição. 2.3. Da Conclusão do Tratamento No curso da lide, a requerida indicou o Dr. José Inácio de Almeida Neto, profissional credenciado que aceitou realizar o tratamento. A autora, de boa-fé, submeteu-se ao tratamento com o referido médico, informando que as demais etapas cirúrgicas foram concluídas com sucesso e sem novas propostas cirúrgicas pendentes. Assim, a obrigação de fazer foi satisfeita por meio da rede credenciada após a intervenção judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I - CONFIRMAR a tutela provisória de urgência, tornando definitiva a obrigação da Requerida em custear integralmente o tratamento de Lipedema da autora, obrigação esta já satisfeita no curso do processo; II - CONDENAR a requerida a reembolsar à requerente o valor de R$ 31.390,00 (trinta e um mil trezentos e noventa reais), referente à primeira etapa cirúrgica do tratamento médico. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. AUTORIZO o levantamento do valor depositado judicialmente pela requerida em ID 23830701 em favor da requerente, com a devida atualização bancária, servindo esta sentença como ALVARÁ, para fins de quitação desta verba. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito