Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO ZONTA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042172-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação em que a parte Autora afirma que é titular de uma linha telefônica junto à Empresa Requerida há mais de cinco anos, sob o número (27) 99628-6212, sendo usuário de um plano pré-pago, qual seja: “NOVO VIVO EASY”. Relata que, desde o ano de 2024, vem enfrentando graves problemas na prestação dos serviços contratados junto à Ré, pois apesar de possuir saldo e cobertura suficiente para utilizar internet e realizar ligações não consegue completar as chamadas. Sustenta que o setor de T.I. da Empresa Ré afirmou que não havia falhas em sua linha, orientando-o a testar o chip em outro aparelho, o que foi feito, porém o defeito permaneceu. Aduz que tentou solucionar a lide junto ao PROCON, porém não logrou êxito, uma vez que a Empresa Requerida se limitou a afirmar que a linha estava normal, oferecendo apenas o estorno no valor de R$ 26,00, correspondente aos chips adquiridos. Pleiteia liminarmente, que a Requerida seja compelida a restabelecer de forma plena o serviço de telefonia vinculado à sua linha, bem como adotar todas as medidas necessárias a fim de regularizar o serviço contratado. No mérito requer restituição de valor e indenização por danos morais. Em decisão de id 87178357, foi indeferida a liminar. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise de preliminar suscitada. Após análise dos autos, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão da complexidade da causa e entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos motivos que seguem. O autor alega na exordial que desde o ano de 2024, vem enfrentando graves problemas na prestação dos serviços contratados junto à Ré, pois apesar de possuir saldo e cobertura suficiente para utilizar internet e realizar ligações não consegue completar as chamadas. Em contrapartida o réu aduz o regular funcionamento do serviço, trazendo aos autos registros de chamadas realizadas e recebidas no período impugnado. Diante desse cenário, verifica-se que a solução da controvérsia demanda produção de prova pericial técnica, apta a aferir o efetivo funcionamento da linha telefônica, a existência de eventuais falhas sistêmicas, bem como a veracidade dos registros apresentados pela requerida. Rege a lei 9.099/95 que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, não sendo cabível a realização de qualquer prova pericial ou complexa. No entanto, entendo que, no presente caso, existe a necessidade de produção de pericia técnica especializada ou apresentação de laudo pericial realizado por profissional autorizado, para que sejam esclarecidos alguns pontos controversos necessários ao deslinde da questão. Assim, sem mais delongas, entendo pela complexidade da causa e incompetência do Juizado para processar e julgar a presente demanda, devendo a parte requerente, caso queira, buscar a via correta de acesso ao Judiciário, onde seja possível a dilação probatória máxima. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil e do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 25 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 25 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FLAVIO ZONTA Endereço: DA BICUIBA, 575, CASA, BALNEARIO DE CARAPE, SERRA - ES - CEP: 29164-874 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090
29/04/2026, 00:00