Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V.G. DA SILVA, VALDICLEIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Analisando o pleito de ID 83483260, verifico que o Exequente requer a suspensão da CNH da parte executada como medida coercitiva atípica (art. 139, IV, CPC). Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas atípicas (ADI 5941), a jurisprudência consolidada do STJ exige, para sua aplicação: a) o esgotamento dos meios típicos; b) indícios de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a insolvência declarada; c) fundamentação específica sobre a adequação e proporcionalidade da medida no caso concreto. No presente caso, as buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas ou com valores ínfimos. Todavia, o Exequente não trouxe aos autos indícios concretos de que a suspensão da CNH será medida eficaz para compelir ao pagamento, nem demonstrou sinais de riqueza externa dos devedores que justifiquem a medida. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001877-09.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH. Intime-se o Exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Caso permaneça inerte, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, CPC). Diligencie-se. ALEGRE-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito