Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONIO DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ADEILDO REINALDO SOUZA, ADEMIR LADISLAU, ROSINEIDE SOARES ALVES, MARIA APARECIDA DE SOUZA
REU: JOSÉ PINTO ALVES DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020594-67.2015.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião interposta por JÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS e ROSANIA RODRIGUES ALVES em desfavor de JOSÉ PINTO ALVES e SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Inicial (fls. 02/04). Manifestação da União (fls. 56/57), da Procuradoria Geral do Município (fls. 58/61) e da Procuradoria Geral do Estado (fls. 74). Manifestação da parte autora requerendo pesquisas junto ao banco de dados conveniados ao Poder Judiciário para que sejam encontrados os endereços dos requeridos (fls 76/76-verso). Contestação dos confrontantes (dos fundos do imóvel) Ademir Ladislau e Rosineide Soares Alves informando que inexistem registros de propriedade em nome dos requeridos, não sendo possível afirmar de quem é a propriedade e sustentaram que “os contestantes nada se opõe ao deferimento do usucapião, desde que seja observado as corretas metragens dos imóveis” (fls. 85/87). Réplica (fls. 104/104-verso). Manifestação do Ministério Público (fls. 116/117). Intimação dos confinantes: Lado direito: Adeildo Reinaldo Souza, foi citado pessoalmente (Vol. I, parte 04, fls.51). Maria Aparecida de Souza: Citada pessoalmente (Vol. I, parte 04, fls. 61). Lado esquerdo:
Trata-se de uma via pública: Rua Júlia Castiglioni Avanza, Carapina Grande Serra/ES Fundos (contestação nos autos): Ademir Ladislau Rosineide Soares Alves A requerida Sonia Maria Pereira dos Santos, fls. 128/129, mas não apresentou contestação nos autos. A parte autora informou não dispor de novos endereços para identificar o endereço do requerido José Pinto Alves, tendo requerido a citação por edital (fls. 134), que foi deferida às fls. 136. O confinante José Pinto Alves foi citado por edital (fls. 141). Intimada, a Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 52702181). Da análise dos autos, verifica-se que a requerida Sonia Maria Pereira dos Santos, foi citada pessoalmente às fls. 128/129, mas não apresentou contestação nos autos, razão pela qual decreto a revelia. De igual modo, decreto a revelia dos confrontantes Adeildo Reinaldo Souza e Maria Aparecida de Souza, que muito embora tenham sido citados pessoalmente, deixaram que o prazo transcorresse sem manifestação nos autos. Considerando a divergência observada entre o endereço constante na petição inicial e no memorial descritivo (imóvel identificado como sendo nº 10) em relação ao que consta no contrato de compra e venda da parte autora (nº 16-B), bem como a manifestação dos confrontantes Ademir Ladislau e Rosineide Soares Alves, que alegam, em sede de contestação, seres os proprietários do imóvel nº 16, com área de 183,52 m² desmembrada de um lote maior de 325,00 m², intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre a exata delimitação e localização da área objeto da lide, esclarecendo se há sobreposição entre os imóveis ou se ambos derivam da subdivisão do mesmo lote original, a fim de evitar futura nulidade ou erro na matrícula a ser aberta. No mesmo prazo, determino às partes que se manifestem sobre eventuais outras provas a serem produzidas. Diligencie-se. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º0136/2026)