Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER KALABUNDA PERITO: ENILSON MIRANDA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ENILSON MIRANDA SANTOS, GUILHERME STINGUEL GIORGETTE - MG95783 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001964-47.2019.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por VALTER KALABUNDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas. Alegou a parte autora que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença em 24/06/2015, o qual foi prorrogado sucessivamente até ser indevidamente cessado em 20/03/2018, sustentando que permanece incapaz para o exercício de suas atividades habituais como trabalhador braçal como lavrador devido a patologias graves na coluna vertebral, especificamente espondiloartrose lombar, hérnias discais em L3-L4 e L4-L5, discopatia degenerativa e radiculopatia, além de sofrer de gastrite crônica intensa. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para a implantação imediata do benefício e, no mérito, o restabelecimento definitivo do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento de todas as parcelas retroativas desde a cessação administrativa ocorrida em 2018. Decisão às fls. 35/39 deferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação às no ID 46364209 com preliminar de coisa julgada e litispendência, inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Embora devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou nos autos conforme certificado no ID 90495763. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que no ID 80122095, a parte requerida procedeu a juntada integral dos autos 50007030420194025005 que tramitou perante a Justiça Federal da 2ª Região, na qual os pedidos restaram improcedentes conforme se extrai. Diante disso, necessário se faz reconhecer a existência de coisa julgada, nos moldes do art. 337, parágrafos 1º, 2º, e 4º, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Isso porque, a ação acima indicada, já transitada em julgado, era semelhante à presente, possuindo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual seja, a concessão do reestabelecimento do benefício de auxílio-Doença ou sucessivamente a concessão da aposentadoria por Invalidez. Desse modo, considerando a total identidade entre as demandas, o reconhecimento da existência de coisa julgada é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA - REQUISITOS - RECONHECIMENTO. Ocorre a coisa julgada quando se ajuiza ação idêntica a outra já decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJ-MG - AC: 10153030219130001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Em nada mais havendo, e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0505/2026)