Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SERGIO TERRA DE MENDONCA, JOSE ROBERTO DE MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001097-74.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, alegando a existência de vícios na sentença proferida no id. 79227402. Alega a embargante que a sentença teria sido omissa quanto à ausência de inércia da exequente, sustentando que a prescrição intercorrente somente se caracteriza diante de desídia injustificada do credor. Afirma que houve lapsos processuais alheios à sua vontade e que sempre atuou de forma diligente para impulsionar o feito, inclusive na localização dos executados e de bens penhoráveis. Sustenta, ainda, que a suspensão determinada em 2018 não teria se concretizado, pois em 23/11/2018 requereu o prosseguimento do feito, o que teria sido apreciado pelo juízo. Defende também que a indicação de imóveis à penhora, realizada em 14/06/2024, ocorreu em momento oportuno, inexistindo prazo preclusivo para a oferta de bens à constrição. Alega, por fim, que a sentença teria desconsiderado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo quanto à necessidade de inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, bem como a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e determinado o prosseguimento da execução. Os embargos foram certificados como tempestivos. Os embargados não apresentaram manifestação no prazo legal. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo em face de Sergio Terra de Mendonça e José Roberto de Mendonça, buscando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. A sentença embargada reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. O ato embargado foi no sentido de que o processo permaneceu arquivado/suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional aplicável ao título executado, sem ato efetivo capaz de interromper ou suspender a prescrição. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou suficientemente a questão essencial posta nos autos: a ocorrência da prescrição intercorrente. A embargante sustenta que não permaneceu inerte. Todavia, a sentença expressamente analisou a manifestação apresentada pela exequente no id. 64505730 e concluiu que, apesar dos argumentos ali lançados, houve o decurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional sem interrupção válida. A decisão também consignou que as intervenções da parte exequente, embora existentes, não se mostraram efetivas para localização de bens ou satisfação da obrigação. Assim, não há omissão quanto à tese de ausência de inércia, mas sim conclusão jurisdicional contrária ao interesse da embargante. Além disso, a sentença enfrentou a indicação de imóveis à penhora realizada em 14/06/2024, registrando que tal providência ocorreu apenas após o decurso do prazo prescricional. O fundamento adotado, portanto, não foi a existência de preclusão para indicação de bens, mas a circunstância de que a providência foi requerida quando, segundo a compreensão do juízo, a prescrição intercorrente já estava consumada. Também não há omissão quanto à alegação de que a suspensão não teria se concretizado. A sentença adotou premissa expressa em sentido contrário, ao afirmar que a execução se encontrava arquivada desde 16/04/2018 em razão da decisão anterior que determinou o arquivamento sem baixa, nos termos do art. 921 do CPC, e que a parte exequente foi intimada e aquiesceu com seus termos. A discordância da embargante quanto à interpretação do histórico processual não configura vício de omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada, matéria que deve ser submetida à via recursal própria. No tocante aos precedentes jurisprudenciais invocados, é importante registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou julgados mencionados pela parte, bastando que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia. No caso, a sentença apreciou a tese central relativa à prescrição intercorrente e concluiu pela ausência de ato útil capaz de impedir sua consumação. Quanto à alegação de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, também não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. A sentença não fundamentou sua conclusão exclusivamente na aplicação automática do novo marco legal introduzido pela referida lei, mas na dinâmica processual verificada nos autos: suspensão/arquivamento por ausência de bens, decurso do prazo de suspensão, fluência do prazo prescricional aplicável ao título e inexistência de providência efetiva capaz de interromper a prescrição. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa nem à rediscussão ampla do mérito da decisão. A parte embargante pretende, em essência, reabrir o debate sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o resultado do julgamento. Contudo, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem, em regra, para rediscutir a justiça da decisão ou substituir a conclusão judicial por outra mais favorável à parte. No caso, a sentença apresenta fundamentação compreensível, coerente e suficiente. Ainda que a embargante discorde da conclusão adotada, não se identifica ponto relevante totalmente ignorado, premissas inconciliáveis entre si ou obscuridade que impeça a compreensão do julgado. Eventual irresignação quanto à contagem do prazo prescricional, à interpretação da suspensão processual ou à suficiência das diligências praticadas deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, pois não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a alteração da sentença embargada. Mantenho integralmente a sentença de id. 79227402 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. ALEGRE-ES, 26 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito