Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GELCO ANTONIO PAZINI
INTERESSADO: ANTONIO MUCIACCIA, ROBERTO MUCIACCIA Advogado do(a)
INTERESSADO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogados do(a)
INTERESSADO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580, RONALDO MOULIN CAMPOS - ES4861 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000700-41.2015.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ANTÔNIO MUCIACCIA e ROBERTO MUCIACCIA, na qual alegam, em síntese, excesso de execução e violação à coisa julgada. Argumentam que o Exequente busca majorar indevidamente os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), quando a sentença teria fixado o percentual de 10% (dez por cento). Ainda, pugnam pela condenação do Exequente em litigância de má-fé. O Exequente GELCO ANTÔNIO PAZINI manifestou-se em ID 79516266, pugnando pela legalidade da cobrança dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Afirma que a decisão de fls. 157/158 dos autos físicos acolheu os embargos de declaratórios para fixar os honorários sobre o valor da condenação, apontando que consta no dispositivo a seguinte redação: “em 10% (vinte por cento)”. Assim, o exequente defende a prevalência do valor por extenso (20%) É o relatório. Decido. 1. Do Erro Material na fixação dos Honorários Advocatícios Compulsando os autos, verifico a ocorrência de evidente erro material na decisão de Embargos de Declaração de fls. 157/158 dos autos físicos. O magistrado, ao acolher o recurso para adequar a base de cálculo dos honorários, substituindo "valor da causa" por "valor da condenação", conforme art. 85, §2º, do CPC, fez constar o numeral 10% acompanhado da grafia por extenso “vinte por cento”. Embora a jurisprudência, em casos de divergência, tenda a privilegiar o extenso, no âmbito das decisões judiciais deve-se buscar a vontade real do julgador e a coerência com o sistema processual. No caso em tela, a sentença original fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Por esta razão, o exequente apresentou Embargos de Declaração visando a correção da base de cálculo, a fim de incidir os 10% sobre o valor da condenação, argumento este que foi acolhido pelo Juízo. Ou seja, o recurso visava tão somente a correção da base de cálculo e não a majoração do percentual. Ainda, não houve interposição de recurso de apelação ou fato superveniente que justificasse a majoração do percentual de 10% para 20%. Portanto, a menção a "vinte por cento" configura mero erro de digitação, o qual não preclui e pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, a verba honorária deve ser mantida no patamar de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor da condenação, conforme já decidido no mérito dos embargos. 2. Da Litigância de Má-fé Quanto ao pedido de condenação do Exequente por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. A condenação nas penas dos arts. 80 e 81 do CPC exige a prova do dolo processual e do intuito de prejudicar a parte adversa ou enganar o juízo. No presente caso, houve apenas uma interpretação equivocada por parte do Exequente de que o valor por extenso deveria prevalecer no caso em tela, o que constitui exercício do direito de defesa de seus interesses, não configurando alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária. Trata-se, portanto, de mera discussão jurídica, o que afasta a má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para CORRIGIR O ERRO MATERIAL contido na decisão de fls. 157/158, fazendo constar que os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sanando-se a contradição com o texto anteriormente grafado. INDEFIRO o pedido de condenação do Exequente em multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta dolosa. Portanto, intime-se o Exequente para prosseguir com o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com a observância do percentual de 10% (dez por cento) dos honorários sobre o valor da condenação. Diligencie-se, com urgência, dada a antiguidade do feito. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito