Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LOSS, ELIANE VIEIRA LOSS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREIA DADALTO - ES8297 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - ES10038 DECISÃO CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013131-79.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião interposta por CARLOS AUGUSTO LOSS e ELAINE VIEIRA LOSS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora (fls. 02/05). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 06/45). Citação por edital do Espólio de Luiz Batista (fls. 68). Manifestação da União (fls. 70), do Estado e do Município (fls. 74) informando desinteresse na causa. Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente (fls. 76/88). Manifestação do Ministério Público (fls. 110/111). Termo de audiência (fls. 120/121). Manifestação do Espólio de Luiz Batista requerendo exclusão da lide (fls. 132/138), que foi aceita pelo magistrado (fls. 146/147). A parte requerida se manifestou requerendo análise de preliminares de ilegitimidade passiva, cooperação processual, notícia de APA, afastamento de honorários em relação à associação e pedido de assistência judiciária (ID 83593632). Designada audiência, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse Réplica (ID 83746764). A parte autora se manifestou em sede de Réplica, tendo alegando a legitimidade passiva da Associação de moradores, mas que, subsidiariamente, é possível a inclusão da Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Capixabas como litisconsorte passivo (ID 87147099). Da análise dos autos, verifica-se que existem pendências a serem cumpridas. O Município da Serra e os pareceres técnicos (Parecer SEMMA/DRN nº 148/2013) indicam que a área usucapienda está inserida em Zona de Proteção Ambiental e Cinturão Verde/Fundo de Vale. Dos elementos probatórios juntados aos autos, não é possível compreender se tal limitação administrativa transmuta a natureza do bem para público ou se apenas restringe o direito de construir. Ainda, se é possível o parcelamento do solo ou não. O Parecer Técnico demanda melhor esclarecimento quanto à possibilidade de parcelamento da área, razão pela qual, determino à Serventia que oficie a Procuradoria Geral do Município da Serra para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça se a área objeto desta ação é considerada bem público ou se é bem particular com restrição ambiental que impossibilita o parcelamento do solo. No que tange à legitimidade passiva, considerando a natureza da ação de usucapião, entendo que se trata de hipótese de citação de quem esteja registrado o imóvel, em especial porque se trata de requisito de validade do processo, com capacidade de ensejar a nulidade do processo. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da inicial, incluindo no polo passivo a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES CAPIXABAS (COOPHABCAP), CNPJ 27.242.957/0001-09, fornecendo o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção. Quanto à Associação de Moradores, mantenho-a no polo passivo em razão da relação contratual originária. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Associação de Moradores, ante os documentos que comprovam sua condição de entidade sem fins lucrativos de utilidade pública. Após a emenda da inicial e a resposta do Município, retornem os autos conclusos para nova organização do feito, em especial a designação de nova audiência. Diligencie-se. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)