Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDRO PAULUCIO
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
INTERESSADO: JOSE MARIA BERGAMINI Advogado do(a)
REQUERENTE: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001081-46.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória e Desconstitutiva ajuizada por EVANDRO PAULUCIO, devidamente qualificado nos autos, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE. Alega o autor, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio de parecer prévio, recomendou a aprovação de suas contas relativas ao período em que ocupou o cargo de Prefeito de Muniz Freire/ES entre agosto a setembro de 2020, dada a inexistência de irregularidades em sua conduta técnica. Afirma, porém, que a Câmara Municipal, ao processar o julgamento das referidas contas, em sessão extraordinária no dia 12/06/2024, editou o Decreto Legislativo nº 001/2024, rejeitando as contas do requerente. No entanto, alega que a Câmara Municipal incorreu em grave nulidade processual por cerceamento de defesa, pois deixou de intimar o requerente para apresentar defesa técnica. Pugna pela anulação do referido decreto por violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e ao art. 337-A do Regimento Interno. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 50630865, suspendendo os efeitos do decreto impugnado, ante ao perigo de dano relacionado ao registro de candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024. A Câmara Municipal de Muniz Freire apresentou contestação em ID 54206090, argumentando que o autor foi devidamente notificado da data da Sessão de Julgamento e que ele esteve presente no ato, sendo-lhe oportunizada a palavra pelo prazo de 30 minutos, porém afirma que o autor permaneceu em silêncio durante a sessão, operando-se a preclusão. Por fim, alega que o julgamento político é soberano, tendo sido atingido o quórum de 2/3 (dois terços) para a rejeição do parecer do Tribunal de Contas. Em Réplica (ID 63179309), o autor rebateu os argumentos da requerida, frisando que a sustentação oral na sessão de julgamento não supre a falta de intimação prévia para a fase de defesa técnica escrita prevista no regimento interno da Câmara Municipal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria discutida nos autos é puramente de direito e os fatos estão documentalmente provados, não havendo necessidade de produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da lide reside em verificar se o processo administrativo-legislativo que culminou na edição do Decreto Legislativo nº 001/2024 respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como as normas procedimentais previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire. 1. Do Controle Judicial do Ato Legislativo É cediço que o julgamento de contas de Prefeito pela Câmara Municipal possui natureza política. Todavia, tal soberania não confere ao Poder Legislativo o direito de agir à margem da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o controle jurisdicional sobre o processo de julgamento de contas limita-se à verificação da legalidade do rito e do respeito às garantias fundamentais do acusado. 2. Da Violação ao Regimento Interno e ao Devido Processo Legal O Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire, em seu art. 337-A, estabelece um rito sequencial e obrigatório: Art. 337-A. A Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, tendo recebido o processo das contas enviado pelo Tribunal de Contas, observará: II - [...] a Comissão [...] intimará o responsável pelas contas a fim de que possa exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa [...]; III- o responsável poderá nomear advogado formalmente constituído para a apresentação da defesa; IV - o prazo para a apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias úteis [...]. Pela análise dos autos, resta incontroverso que o autor não foi pessoalmente intimado para esta fase específica de defesa escrita, uma vez que não houve impugnação específica do requerido quanto a esta alegação autoral. Pelo contrário, a requerida admite em contestação que a única oportunidade dada ao autor foi a ciência da data da sessão de julgamento e a concessão da palavra em plenário. Ocorre que a sustentação oral não supre a ausência de defesa escrita técnica, uma vez que a ampla defesa é composta pelo binômio autodefesa (exercida pelo próprio interessado) e defesa técnica (exercida por profissional habilitado). Ao suprimir o prazo de 15 dias úteis para apresentação de argumentos, provas e justificativas escritas perante a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento a Câmara Municipal feriu o devido processo legal, princípio previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Portanto, a alegação da Câmara de que o autor "quedou-se silente" na sessão de julgamento não prospera. A nulidade, no caso, é absoluta, pois diz respeito à própria estrutura do processo administrativo. Sem a intimação prévia para a defesa escrita, na forma do art. 337-A, II e IV do Regimento Interno, o autor sequer teve a chance de rebater tecnicamente os pontos que levaram os vereadores a divergir do parecer técnico favorável do Tribunal de Contas. Conforme o entendimento do STF (RE 414908 AgR/MG), é indispensável que a Câmara Municipal assegure ao ex-prefeito o exercício pleno do contraditório, sob pena de nulidade insanável. O prejuízo ao autor é evidente: teve suas contas rejeitadas, com potenciais efeitos de inelegibilidade, em um rito que ignorou a fase defensiva primordial prevista em norma interna da Casa Legislativa. Desta feita, constatado o vício de forma e a ofensa aos princípios constitucionais, a intervenção judicial para anular o ato é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do processo legislativo de julgamento das contas de EVANDRO PAULUCIO relativas ao exercício do ano de 2020 no que tange à sua responsabilidade; b) ANULAR o Decreto Legislativo nº 001/2024 da Câmara Municipal de Muniz Freire em relação ao autor EVANDRO PAULUCIO; c) DETERMINAR que a Câmara Municipal de Muniz Freire, caso pretenda realizar novo julgamento das contas do autor, observe rigorosamente o devido processo legal, garantindo-lhe a intimação prévia para apresentação de defesa técnica escrita no prazo regimental, antes de qualquer deliberação em plenário. Confirmo a tutela de urgência deferida, mantendo suspensos os efeitos do referido decreto até o trânsito em julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do requerido ser ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito