Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI FRANCISCA DE ALMEIDA, RAQUEL DE ALMEIDA CORREA, RAIANE DE ALMEIDA CORREA, CAUA DE ALMEIDA CORREIA
REQUERIDO: SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, CARLOS ANGELO VALLANDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001044-35.2014.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SUELI FRANCISCA DE ALMEIDA, RAQUEL DE ALMEIDA CORREA, RAIANE DE ALMEIDA CORREA E CAUÃ DE ALMEIDA CORREA, em desfavor de CARLOS ÂNGELO VALLANDRO, tendo como litisdenunciada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em virtude de acidente automobilístico que causou o falecimento de JEOVÁ CORREA. Os autores alegam na inicial que no dia 25/03/2013 às 06h30, o réu conduzia seu caminhão e ingressou imprudentemente em via preferencial, colidindo com a motocicleta de Jeová Correa causando a morte do companheiro e genitor dos autores. Dizem que tal fato resta comprovado pelo boletim de ocorrência e demais documentos, configurando culpa exclusiva do requerido. Sustentam a responsabilidade civil com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, requerendo reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela família. Argumentam que a vítima era o provedor do lar, razão pela qual pleiteiam pensão indenizatória correspondente à perda da renda familiar. Defendem ainda a possibilidade de cumulação de danos morais e materiais, conforme entendimento jurisprudencial e Súmula 37 do STJ. (fls. 02/20) Por meio da decisão de fls. 47/48, a tutela de urgência pleiteada pelos requerentes foi indeferida. Na contestação, o réu Carlos Ângelo Vallandro requer a denunciação da lide à seguradora Sul América, em razão de contrato de seguro vigente à época do acidente e pleiteia o sobrestamento do processo até a conclusão do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos. Afirma que não teve culpa pelo acidente, alegando que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta em velocidade excessiva para o local, não possuía Carteira Nacional de Habilitação e não adotou as cautelas necessárias. Argumenta que o caminhão já havia praticamente concluído a manobra de conversão quando foi atingido. Sustenta, portanto, ausência de culpa, inexistência de nexo causal e falta de prova contra o réu, defendendo que, sem esses elementos, não há dever de indenizar. (fls. 55/104) Por seu turno, a litisdenunciada Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou contestação às fls. 300/318, sustentando que sua responsabilidade é meramente contratual e subsidiária, limitada ao contrato de seguro firmado com o réu Carlos Ângelo Vallandro. Afirma que somente poderá indenizar caso seja comprovada a culpa do segurado e haja condenação judicial, e mesmo assim apenas por reembolso e dentro dos limites da apólice. Argumenta ainda ausência de prova da culpa do condutor segurado, o que afastaria o dever de indenizar. Impugna os valores pleiteados, especialmente o pensionamento, defendendo que, se devido, deve seguir critérios jurisprudenciais (2/3 da renda e limite de dependência até 25 anos para filhos). Sustenta também que eventual indenização deve descontar o seguro obrigatório DPVAT. Por fim, afirma que danos morais não estão cobertos pela apólice, além de excluir sua responsabilidade por custas, honorários e valores que ultrapassem o limite contratado. Em segunda audiência realizada (fl. 376), foi proferida decisão saneadora na qual foi indeferido o sobrestamento do feito, postergada a análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como fixados os pontos controvertidos. Durante o trâmite processual foi requerido a realização de prova pericial, o que, ante a dificuldade de nomeação de expert, ensejou o adiamento da audiência de instrução e julgamento por anos, o que até os dias atuais não foi realizado. É, no que importa, o relatório. DECIDO. Em que o requerimento de prova pericial, que inclusive foi deferida pelo juízo, da análise dos autos entendo que há elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide, notadamente em obediência ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Como se sabe, “[...]O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. [...] Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.[...]” (AREsp n. 2.985.559/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Essa é precisamente a hipótese, eis que o caso dos autos envolve pretensão indenizatória decorrente de acidente automobilístico e há nos autos elementos mais do que suficientes ao julgamento conforme o estado do processo, sendo absolutamente irrelevante a produção de prova pericial para o deslinde da contenda. Conforme já delineado, foram fixados em decisão saneadora não impugnada pelos litigantes, os seguintes pontos controvertidos: “[...]1 - Se a conduta do requerido Carlos Angelo Valandro foi culposa, bem como o nexo causal e o dano ou ainda se a culpa foi exclusiva ou concorrente do autor; 2 - Se a seguradora tem o dever de indenizar caso seja reconhecido a culpa pelo primeiro requerido; 3 - Qual o limite da seguradora em indenizar.” Da análise dos autos, apurei que o próprio réu, ao prestar declarações à autoridade policial após o acidente, afirmou que durante a manobra de conversão à esquerda avistou a vítima que vinha em sentido contrário em sua pista de direção, “[...]mas como já estava atravessando a pista[...]” seguiu em frente, “[...]achando que dava tempo pela velocidade do motoqueiro, mas não foi possível evitar pela velocidade do motoqueiro.” (fl. 119) Consta também do caderno processual o relatório de investigação acostado à fl. 187, noticiando que pessoas presentes ao acidente “[...]relataram que ambos vinham corretamente em suas mãos de direção, quando o caminhoneiro fez uma manobra correta para a esquerda, porém, um pouco precipitada, contribuindo dessa forma que o motoqueiro viesse a colidir contra o seu caminhão, pois esse vinha muito próximo[...]”. Ainda, o mesmo relatório informa a captação “[...]de uma imagem fornecida pela loja Móveis Linhares, e ao verificá-la, notamos que o acidente foi gravado desde o início com boa nitidez, tornando dessa forma, mais fácil e melhor o entendimento de como efetivamente ocorreu o acidente.” O referido vídeo está nos autos e consta do acervo digitalizado disponível no link ID. 21879457, com o nome “MOV07419-JEOVÁ.MPG”, sendo que dele pode-se observar claramente que o motorista do caminhão fez a conversão à esquerda conduzindo o veículo direto para a outra pista de direção, sem parar ou mesmo diminuir a velocidade para observar adequadamente o tráfego em sentido contrário, momento em que foi atingido na lateral pela motocicleta da vítima, que vinha regularmente em sua mão de direção e inclusive estava com o farol aceso. Evidente, então, que o demandado violou as normas de trânsito dispostas nos arts. 34 e 38, parágrafo único, ambos do CTB, que assim prescrevem: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Art. 38. [...] [...] Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Não fosse o bastante, o art. 20. XIII, §2º, do CTB, determina clarividente que “[...]os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Além disso, não há nos autos sequer indícios de que a vítima tenha concorrido de alguma forma para o evento danoso em questão. Muito ao contrário, o que as provas demonstram é que ele conduzia a motocicleta na sua mão de direção, de capacete e com o farol aceso, conforme já enfatizado. Portanto, tenho por demonstrada às escâncaras a culpa do réu Carlos Ângelo Vallandro ao realizar conversão à esquerda, sem a devida cautela, provocando o acidente que vitimou de morte o companheiro e genitor dos autores, o que evidentemente culmina por esvaziar as alegações de ausência de nexo de causalidade e de falta de provas consignadas na peça de defesa do requerido. Quanto à alegação de que o condutor da motocicleta não possuía CNH, pontuo que tal circunstância não tem o condão de eximir o réu de suas responsabilidades pelo evento danoso em apreço ou de caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, eis que a condução de veículo sem CNH pode traduzir malferimento de normas administrativas, mas não influi na esfera cível. Como se sabe, mutatis mutandis, é assente perante o e. STJ o entendimento de que “[...]ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar. Precedente.” (REsp 1328332⁄MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄05⁄2013, DJe 21⁄05⁄2013) Além disso, a Corte uniformizadora da jurisprudência nacional tem assentado que “[...]a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.[...]” (REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) Tais conclusões guardam sintonia com a jurisprudência do e. TJES, conforme se depreende dos seguintes excertos, com as devidas adequações: “[...]A lide em tela cinge-se à averiguação da existência, ou não, da responsabilidade civil dos requeridos e, eventualmente, fixar os valores adequados às indenizações pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito que feriu gravemente o autor. 2) Na hipótese em apreço, não há como desconsiderar que foi o demandado quem deu causa ao acidente, ao tentar realizar manobra de retorno em local indevido e sem adotar as cautelas necessárias e, ao assim fazê-lo, infringiu as normas dispostas nos arts. 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo como culpar o motociclista que apenas seguia o fluxo em sua mão de direção e, por isso, possuía preferência de passagem. 3) O simples fato de que a vítima conduzia a motocicleta sem possuir habilitação não é suficiente, por si só, para que lhe seja imputada culpa pelo acidente. Com efeito, para que seja reconhecida a excludente do nexo causal (culpa exclusiva) ou a sua mitigação (culpa concorrente), revela-se necessária a demonstração concreta de que a vítima tenha de fato praticado alguma conduta sem a qual o evento danoso não ocorreria.[...]” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011160030448, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data da Publicação no Diário: 24/08/2021) “[...]Apesar dos esforços do apelante em tentar demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima por conduzir uma motocicleta sem carteira de motorista, não obstante tal ação configure infração administrativa, a falta de habilitação não enseja, por si só, presunção de culpa pelo sinistro. 3. A falta de carteira de habilitação não influi na responsabilidade civil pela colisão de veículo quando o condutor inabilitado não tenha dado causa ao acidente, ou seja, o simples fato do apelado não estar habilitado para pilotar uma moto, não é razão para que a culpa seja atribuída exclusivamente a ele. 4. Outrossim, apesar de o apelante tentar eximir-se da culpa pela ocorrência do sinistro, em nada interferem as afirmações de que a principal testemunha teria entrado em contradição e de que no momento do acidente o apelado trafegava em alta velocidade e com os faróis apagados, pois restou suficientemente demonstrado nos autos que o acidente foi causado exclusivamente por imprudência do apelante. 5. Ademais, ainda que o recorrido estivesse trafegando acima da velocidade permitida e com os faróis apagados, não foi essa a causa do acidente, pois ele vinha em sua mão de direção e detinha a preferência e o sinistro se deu em consequência da manobra realizada pelo apelante, que ao sair da via em que estava, Rua Humberto de Campos, adentrou a Avenida central de Laranjeiras sem adotar as cautelas necessárias. 6. Ressalta-se que o boletim de ocorrência (fls. 33/35), fora elaborado pela autoridade policial logo após o acidente, gerando presunção de veracidade, o que, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência (fls. 146/147 e 154) e o afirmado pelo próprio apelante em sua peça de contestação (fl. 58), de que uma caçamba estava atrapalhando sua visão e por isso teria adentrado a Avenida Central cerca de um metro, apontam a imprudência por parte do apelante, em flagrante violação aos arts. 28, 34, 38, 36 e parágrafo único, do CTB.[...]” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0019663-11.2008.8.08.0048 (048080196636), Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 26/08/2020) Assim, uma vez comprovado o evento danoso, bem como a culpa do réu no acidente versado nos autos, forçoso convir pela procedência da pretensão ressarcitória deduzida pelos autores, ante a flagrante identificação de danos morais experimentados e decorrentes do que culminou com o falecimento de seu companheiro e genitor. Em relação ao valor da indenização devida, evidente que a dor causada pela perda de um ente próximo é incomensurável e dificilmente reparada por qualquer valor monetário. No entanto, a despeito desta condição, “É cediço que, para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação” (TJES, Classe: Apelação, 012111126673, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 03/04/2019). Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros aplicados pela Corte Estadual de Justiça do Estado do Espírito Santo, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores atende adequadamente ao caso concreto, não havendo nenhum elemento excepcional que justifique a fixação em patamar superior. A propósito, com as devidas adequações, atente-se para o seguinte aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PENSIONAMENTO DOS GENITORES E FILHA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. RECURSOS DE VIAÇÃO REAL ITA LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ESSOR SEGUROS S.A. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE JOSÉ ADALTON DE ANDRADE E OUTROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (art. 159 do CC/1916), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está obrigado a reparar o dano que causou. [...] 4. No que tange ao valor do dano moral fixado em favor Layla Carreiro Oliveira, filha do falecido, constata-se que esta tinha apenas 9 (nove) meses de idade quando da perda trágica do seu genitor, sendo evidente o impacto no seu desenvolvimento, uma vez que foi privada do convívio paterno e de estabelecer suas memórias com ele. Assim, o valor fixado na sentença está em conformidade com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados por este Tribunal, atendendo adequadamente ao disposto no art. 944 do Código Civil. No entanto, quanto aos genitores da vítima, José Adalton de Andrade e Dalfa Manoel de Oliveira Andrade, em que pese o sofrimento causado pela perda do filho, não se pode estabelecer a mesma dimensão de prejuízo a eles, na medida em que não foram submetidos às mesmas privações no desenvolvimento e construção do relacionamento com o falecido como fora a criança. Por esta via, sob prisma de adequação à proporcionalidade das situações, entendo por redimensionar a indenização aos genitores para R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um. [...] 6. Recurso de Viação Real Ita Ltda. conhecido e parcialmente provido. Recurso de Essor Seguros S.A conhecido e improvido. Recurso de José Adalton de Andrade, Dalfa Manoel de Oliveira Andrade e Layla Carreiro Oliveira conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 013150007584, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 04/07/2019) No que diz respeito ao pensionamento, ainda que a viúva receba benefício previdenciário pelo falecimento do Sr. Jeová Correa, saliento que o e. STJ sedimentou entendimento no sentido de que tal pensionamento “[...]é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.6.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14/3/2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24/2/2003; REsp 922.951/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010.[...]” (AgRg no REsp 1296871/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Além disso, “[...]A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro" (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).[...]” (REsp n. 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Em relação aos filhos do falecido, a jurisprudência do e. STJ entende ser “[...]devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade[...]" (STJ, AgInt no AREsp 1.951.233/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022), com limitação da rubrica a 2/3 (dois terços) da renda mensal da vítima, pois o percentual de 1/3 (um terço) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais (REsp 1394312/RJ). Assim, deve ser fixado pensionamento equivalente a 2/3 (dois terços) da quantia recebida pela vítima (fl. 35) quando faleceu no evento em apreço, no valor de R$1.108,80 (mil, cento e oito reais e oitenta centavos), observando-se o termo inicial como a data do óbito (25/03/2013) e o termo final do pensionamento para os filhos a data em que cada um completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo-se a cota-parte dos que atingirem o limite em favor dos demais, até o último. Para a companheira, o termo final é a data em que a vítima completaria 75, conforme a expectativa de vida prevista pelo IBGE. Em relação à seguradora litisdenunciada, anoto que sua responsabilidade, nos termos da Súmula 537, do STJ, decorre do contrato firmado com o beneficiário réu e se aplica de forma solidária e nos exatos limites da apólice firmada e constante das fls. 327/329. Afinal, em sede de recursos repetitivos a jurisprudência do e. STJ se firmou no sentido de que “[...]em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.[...]” (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). Por oportuno, deve ser autorizado o desconto do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebido pelos requerentes a título de DPVAT, conforme informado às fl. 370, em atenção à orientação vinculante da Súmula nº 246, do e. STJ. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Carlos Ângelo Vallandro a pagar indenização por danos morais aos autores no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (04/12/2016 - Súmula 54/STJ). Além disso, condeno o requerido Carlos Ângelo Vallandro ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor de R$1.108,80 (mil, cento e oito reais e oitenta centavos), observando-se o termo inicial como a data do óbito (25/03/2013) e o termo final do pensionamento para os filhos a data em que cada um completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo-se a cota-parte dos que atingirem o limite em favor dos demais, até o último. Para a companheira, o termo final é a data em que a vítima completaria 75 anos, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente (IPCA-E) desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante depósito mensal em conta judicial até o 5.º dia útil de cada mês. Determino a dedução, do montante total da condenação, do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), já recebido a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do recebimento. Via de consequência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (somatório dos danos morais e das parcelas vencidas e vincendas da pensão), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que em relação à Seguradora o percentual deve se limitar aos limites de sua condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa/ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)