Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIA REIS DE ANDRADE HONORATO, ELZIMARA REIS DE ANDRADE
REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5041497-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde as autoras alegam que, a Autora LILIA possuía um contrato de prestação de serviços de internet junto à Requerida OI FIBRA, regularmente instalada em sua residência. Relatam que, no mês de junho/2025, um atendente da Requerida CLIENT CO SERVIÇOS entrou em contato com a Autora LILIA, informando que a Empresa NIO FIBRA havia adquirido a Empresa OI FIBRA e seria necessário a mudança de operadora, sendo que tal mudança deveria ser feita em nome de pessoa diversa. Afirmam que a Requerida CLIENT CO SERVIÇOS afirmou que o contrato com a Empresa OI FIBRA seria cancelado automaticamente. Narram que o plano de internet contratado com a Empresa Requerida NIO FIBRA é no valor de R$ 130,00, no nome da Autora ELZIMARA. Acrescentam que, a conta com a Empresa Requerida OI FIBRA não foi cancelada e a mensalidade continuou sendo descontada por débito automático na conta poupança da Autora LILIA nº 771303623-8, agencia 1046, no valor de 120,73. Pleiteiam liminarmente, que a Requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL seja compelida a suspender os descontos realizados no débito automático na conta da Autora LILIA. No mérito requerem o cancelamento do serviço e indenização por danos morais. Em decisão de id 82349837, foi deferida a liminar determinando que a ré OI S.A suspenda os descontos realizados no débito automático na conta da Autora LILIA referente ao contrato de prestação de serviços de internet objeto deste processo. Houve Contestação apresentada pelas rés. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida OI S.A a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se à alegação de que o contrato anterior teria sido automaticamente cancelado por orientação de preposto da requerida CLIENT CO SERVIÇOS, o que não ocorreu, culminando na cobrança simultânea de dois serviços. No caso em análise, restou incontroverso que a autora LILIA mantinha contrato de prestação de serviços de internet com a requerida OI FIBRA, com pagamentos realizados por débito automático em sua conta bancária. Igualmente comprovado nos autos que, posteriormente, houve contratação de novo serviço junto à requerida CLIENT CO SERVIÇOS (NIO FIBRA), em nome da autora ELZIMARA. Os documentos acostados aos autos (IDs nº 82337850 e 82337851) comprovam os pagamentos de ambos os contratos, evidenciando a duplicidade de cobranças. Ademais, as conversas juntadas (ID nº 82337852) demonstram verossimilhança nas alegações autorais quanto à tentativa de cancelamento do serviço anteriormente contratado. Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, verifica-se falha na prestação do serviço, seja pela ausência de efetivação do cancelamento, seja pela deficiência na informação prestada ao consumidor. A alegação da requerida CLIENT CO SERVIÇOS de inexistência de solicitação formal de cancelamento não afasta sua responsabilidade, sobretudo diante das provas de contato entre as partes, sendo ônus do fornecedor manter canais eficazes de atendimento e registro das demandas dos consumidores. Dessa forma, caracterizada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do direito ao cancelamento do contrato, razão pela qual, retifico a liminar deferida. Considerando que os descontos indevidos estavam vinculados ao contrato originariamente celebrado com a marca OI FIBRA, bem como a ausência de comunicação clara ao consumidor acerca da substituição contratual, evidencia-se falha na cadeia de fornecimento, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, este resta configurado in re ipsa, uma vez que a cobrança indevida reiterada, mediante débito automático em conta bancária, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera patrimonial e psicológica da consumidora, em especial sua liberdade financeira. Dessa forma, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura negligente no futuro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar que a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL cancele o contrato de prestação de serviços de internet objeto deste processo; Condenar as rés, de forma solidária, a indenizarem as autoras no valor R$ 3.000,00, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: LILIA REIS DE ANDRADE HONORATO Endereço: Rua Medina, 10, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-788 Nome: ELZIMARA REIS DE ANDRADE Endereço: Rua Medina, 10, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-788 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: Rua Correia Vasques, 69, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900
29/04/2026, 00:00