Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5028007-74.2022.8.08.0024 D E S P A C H O INDEFIRO, neste momento, a realização de citação editalícia, eis que possível tentativa de localização do endereço da parte ré, via sistemas judiciais disponíveis para pesquisa. Por conseguinte, realizo a pesquisa de endereços em nome do representante legal da parte ré, via Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud, seguem dados em anexo. Pendente a juntada do resultado do pedido de pesquisa via Sisbajud, considerando o prazo previsto no sistema para disponibilização do resultado. Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido ou, caso esgotados os endereços diligenciados nos autos, requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1. Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação pelo procedimento de ação monitória da parte ré na pessoa do seu representante legal, o Sr. Marcos Kuchenbecker. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) A falta de citação após reiteradas tentativas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prescindindo, inclusive, de intimação prévia do autor. 2) Afigura-se devidamente observado o procedimento previsto no diploma processual, tendo sido efetivadas várias intimações, tanto de citação dos agravados como de notificação da instituição financeira, restando devidamente caracterizado vício processual e o prolongamento da tramitação do feito, na contramão dos princípios da economia e celeridade processuais. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 16/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0002249-32.2018.8.08.0021; Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cédula de Crédito Bancário)