Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7047206-93.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: FLEDSON MENDONCA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, vê-se que a demandante, em atenção ao despacho inaugural prolatado no ID 96258474, visando comprovar seu domicílio nesta Comarca de Serra/ES, acostou ao feito declaração de residência por ela firmada (ID 95170235) e comprovante de residência em nome do terceiro Jadir Nogueira da Costa (ID 96258473). Contudo, é sabido que, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei nº 7.115/83, bem como no caput do art. 219 do CCB/02 e no art. 408 do CPC/15, a declaração de residência goza apenas de presunção relativa de veracidade, como já assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na apreciação das questões infraconstitucionais. Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO CLIENTE OU PROCURADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ACEITAÇÃO INDISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE, POR SER MEDIDA QUE PODE OBSTACULIZAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO E RESULTAR NA FACILITAÇÃO DA LESÃO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 1. A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova. 2. O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contemplam a harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade dos produtos e serviços. 3. Não se pode ignorar a relevância quanto a localização do cliente pelo fornecedor de serviço, sob pena de ser inviabilizado o cumprimento, que deve ser ininterrupto, do dever de informação, imposto ao fornecedor de produtos ou serviços pelo artigo 6º, III,do CDC. 4. A Corte de origem apurou que o Banco enumera diversos meios de demonstração de residência e que também admite, ante a inexistência desses documentos, por decisão gerencial, a aceitação de qualquer comprovação, "inclusive, conforme a Lei 7.115/1983, declaração de endereço firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei...". 5. Destarte, a imposição ao Banco de aceitação indiscriminada da declaração (presunção relativa) como satisfação da demonstração do endereço residencial do consumidor tem o condão de colocar o Banco em indevida desvantagem, pois seria o único polo da relação contratual a não ter total segurança a respeito do domicílio do contraente. 6. Desse modo, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo Banco à abertura de contas, visto que não se mostram desarrazoados à luz do Código de Defesa do Consumidor e estão, segundo informa o Banco Central do Brasil, em sintonia com as orientações daquela autarquia federal. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947933 SC 2007/0097845-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) (destaquei) Outro, por evidente, não é o entendimento dos Eg. Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação o seguinte julgado, in verbis: Sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural. No contexto, impende destacar que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE. Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência territorial é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.832 - RS (2014/0249687-0). Rel.: Min. Marco Buzzi. Julgado em 19/05/2015) No caso em apreço, este juízo determinou a juntada de comprovante de residência em nome do da parte requerente, que colacionou aos autos declaração de residência, sendo que já havia sido alertada quanto a não aceitação de tal documento que não são capazes de comprovar o domicílio do requerente. A declaração de residência trata de documento produzido de forma unilateral, sendo inviável acolher a informação sem outros indícios que a corroborem. Não é crível que a parte não tenha nenhum comprovante de residência em seu nome, tal qual fatura de energia, água ou telefonia para comprovar seu domicílio a fim de aferir a competência territorial do juízo no momento da distribuição da petição inicial. É importante destacar que este juízo tem observado a existência de demandas propostas por partes que não apresentam comprovação de domicílio em seu nome, nem mesmo quando instadas, o que indica a aparente escolha aleatória do foro em razão dos precedentes do TJRO. Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pelo autor, posto que não foi comprovado o domicílio da parte nesta Comarca. DISPOSITIVO Assim, reconheço a incompetência territorial deste juízo, JULGANDO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá apresentar provas documentais de sua hipossuficiência no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Serve a presente como comunicação/intimação (Processo: 7047206-93.2023.8.22.0001, TJRO, 3º Juizado Especial Cível, 29/02/2024) (enfatizei) Destarte, impõe-se a comprovação, pela requerente, por meio de comprovante atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95). Pelo exposto, sem maiores delongas,
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016020-27.2026.8.08.0048 intime-se a suplicante para, no prazo derradeiro de 48h (quarenta e oito horas), diligenciar na forma acima ordenada, mediante a exibição de documentação atual e hábil a comprovar sua residência, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00