Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DAMIAO DE JESUS DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003621-42.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de DAMIAO DE JESUS DA CRUZ, colimando o recebimento de crédito decorrente de contrato de financiamento inadimplido. No curso do processo, após a citação, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (IDs 30535816 e 55227364), tendo o processo sido suspenso para o cumprimento da obrigação. Instada a se manifestar sobre o cumprimento do ajuste (ID 80366142), a parte autora protocolou petição (ID 82561772) informando que o requerido adimpliu integralmente as parcelas do acordo extrajudicial, requerendo, por conseguinte, a extinção da demanda pelo pagamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que a execução (ou fase satisfativa) extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, a parte credora reconheceu expressamente a quitação integral do débito objeto da lide, informando que a transação extrajudicial foi cumprida pelo réu em sua totalidade. A manifestação de vontade das partes é clara e a disponibilidade do direito permite a autocomposição. Uma vez satisfeito o crédito que originou a lide, carece a autora de interesse processual no prosseguimento do feito, restando apenas a declaração judicial de extinção da obrigação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos a transação realizada entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública e declarou hipossuficiência (ID 30535816), e que a autora já goza de deferimento tácito ou recolhimento de custas prévias, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o que for de praxe em acordos desta natureza. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, ou, na impossibilidade, suspensa a exigibilidade em relação ao réu face à gratuidade de justiça que ora DEFIRO, diante dos documentos de ID 30535818 e 30535819. Determino a exclusão dos patronos LUCIANO GONCALVES OLIVIERI e CAIO HIPOLITO PEREIRA, conforme requerido pela autora, devendo as futuras publicações sair exclusivamente em nome de TAÍNA DA SILVA MOREIRA (OAB/ES 13.547). Publique-se. Sentença registrada no Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. SÃO MATEUS-ES, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito