Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: RUTE LEIA NEVES - ME, RENATO NEGRIS, MARIA EUNICE NEVES NEGRIS, RUTE LEIA NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIELE GOMES SANTOS - ES15287, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000970-59.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – Bandes em face de Rute Leia Neves – ME e outros. Após a homologação de um primeiro acordo por este juízo (Id nº 62148970), as partes retornaram aos autos através da petição de Id nº 81530085, noticiando a celebração de um aditivo ao termo de acordo. Conforme o instrumento apresentado, os executados reconhecem o saldo devedor remanescente e as partes pactuam nova forma de pagamento, consistente em uma parcela a título de sinal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já quitada, e o saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) cada, com termo inicial em 20/08/2025. As partes requerem a homologação do aditivo e a produção de seus efeitos legais. É o relatório. Decido. Analisando o teor do aditivo acostado ao Id nº 81530085, verifico que as partes, devidamente representadas por seus advogados, transacionaram de forma livre e consciente sobre direitos disponíveis. O instrumento de transação atende aos requisitos formais do Código de Processo Civil e do Código Civil. Considerando que a sentença de Id nº 62148970 já havia extinguido o processo com resolução de mérito, a presente homologação serve para ratificar a modificação das obrigações ali estabelecidas, passando o título executivo judicial a ser regido pelas novas cláusulas pactuadas no aditivo. No que tange ao pedido de suspensão do processo (item 15 do aditivo), mantenho o entendimento exarado na sentença anterior no sentido de que, havendo transação com pedido de homologação judicial, a via adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, ressalvando-se ao credor o direito de pleitear o cumprimento de sentença em caso de novo inadimplemento.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o aditivo ao termo de acordo apresentado no Id nº 81530085, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no aditivo. Eventuais restrições ou penhoras que porventura ainda recaiam sobre bens dos executados deverão ser mantidas até a quitação integral do ajuste, conforme previsão do item 10 da transação. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito