Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOICE CALDEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333
REQUERIDO: MARCELO SILVA SANTOS, ANDRE LUIZ NEVES DA COSTA - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENISE ARAUJO DE PAIVA RONDI - SP351519 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a primeira tentativa de citação do requerido MARCELO SILVA SANTOS restou infrutífera (ID 62147956). Todavia, em diligência posterior via correio, houve o aperfeiçoamento do ato, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado em 10/02/2025 (ID 62877896), tornando o réu validamente citado para os termos da presente ação. Ressalte-se que a tentativa de intimação por mandado em ID 71200494, na qual o Oficial de Justiça certificou a mudança de endereço do réu, em nada invalida ou exclui a citação válida anteriormente concretizada por via postal. Nesse cenário, tratando-se de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo para contestar é a data de juntada do último comprovante de citação (art. 231, § 1º, do CPC). No caso em tela, tal marco ocorreu em 11/03/2025, com a juntada do AR de ANDRE LUIZ NEVES DA COSTA - ME (ID 64598037). Considerando que o réu MARCELO SILVA SANTOS não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA do referido requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, DEIXO DE APLICAR os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), uma vez que os corréus ANDRE LUIZ NEVES DA COSTA - ME e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentaram contestação tempestiva (ID's 64250847 e 64418720), impugnando os fatos narrados na inicial, incidindo assim a exceção do artigo 345, inciso I, do CPC. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema. Outrossim, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 82450132, que havia deferido consulta a sistemas auxiliares para localização de MARCELO SILVA SANTOS, visto que o mesmo já integra a lide de forma válida. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma para o deslinde da controvérsia. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034508-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)