Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO DE SOUZA RIZZO
REU: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA Advogado do(a)
AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a)
REU: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042294-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5042294-62.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO TIAGO DE SOUZA RIZZO ingressa com a presente ação em face de ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 93059809. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que reside no condomínio Boulevard Lagoa e que em 09 de dezembro de 2022, tentou adentrar ao mesmo por meio da portaria de serviço, vez que a entrada principal estava bloqueada. Na ocasião, teve sua passagem impedida por um funcionário, tendo início uma discussão entre ambos. Afirma que o referido funcionário teria então passado a agredir o autor com socos no rosto, sendo lavrado o respecitivo Termo Circunstanciado para apuração dos fatos. Em sua defesa, a parte requerida alega que o autor tentou forçar passagem e ingresso pela portaria de veículos destinada ao acesso de visitantes e prestadores de serviços, sem querer se identificar perante os funcionários que controlavam o acesso de quem chegava ao loteamento, apenas alegando que era morador e que entraria pela portaria que lhe fosse mais conveniente. A atuação do funcionário da requerida foi correta e seguiu de maneira precisa os procedimentos de segurança que exigem a prévia identificação de pessoas e veículos que buscam acesso ao loteamento, sejam elas moradores ou não, afinal, são mais de 400 residências existentes no loteamento e mais de 1.000 moradores residindo atualmente no Loteamento Boulevard Lagoa, não sendo viável e nem razoável que todos os moradores sejam visualmente identificados pela equipe de segurança. Afirma que ao ser abordado, a parte autora teria tentado atropelar o funcionário do réu, que agiu em legítima defesa. Pois bem. No ID 82677720 o autor anexou aos autos cópia do Termo Circunstanciado instaurado para apuração dos fatos. No ID 93059809 - Pág. 5, a parte requerida anexou a gravação do momento dos fatos, capturada pela câmera de segurança do condomínio. Nas imagens, é possível verificar que a parte autora de fato acelera com o carro para cima do funcionário da portaria, desrespeitando a ordem de parada, forçando seu acesso ao interior do recinto. Durante a audiência, foram colhidos depoimentos de dois informantes, um arrolado pela parte autora, outro arrolado pela parte requerida. O informante arrolado pela parte requerida, queatua como coordenador de segurança do condomínio, afirmou que: [...] o ingresso pela portaria de serviço depende de identificação, conforme regimento do condomínio e procedimentos de segurança pertinentes, seja para moradores ou terceiros; que existem 02 portões de serviço e 05 portões de acesso para moradores do condomínio; [...] que ao chegar no local a portaria de serviço a pessoa que deseja adentrar no condomínio tem que fazer a I identificação e havendo qualquer intercorrência o porteiro aciona por rádio o segurança; que não é orientado aos seguranças e porteiros agirem com qualquer tipo de violência mas estes são capacítados a conduzirem a abordagem de forma adequada para cada situação que se verifique; que a conduta do segurança e porteiro que aparecem no vídeo dos fatos foi proporcional e adequada para o tipo de situação que se apresentou naquele momento. Pelas provas produzidas nos autos revelam a prática de atos agressivos tanto pela parte autora ao jogar o carro para cima do segurança, como pela funcionário da parte requerida, ao desferir socos em desfavor do requerente. A existência de condutas mútuas e agressõees recíprocas afasta a hipótese de dano indenizável, conforme entendimento do E. TJES: “EMENTA: CIVIL APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS AGRESSÕES RECÍPROCAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação brasileira, especificamente o Código Civil, optou por acolher a teoria da responsabilidade civil subjetiva como regra, conforme dispõe o art. 186 c/c 927 do Diploma Legal em comento. Segundo essa teoria, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Portanto, para a configuração da responsabilidade civil, será necessária a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade [...] ambas as testemunhas são uníssonas e contundentes em afirmar que as agressões verbais e físicas foram recíprocas, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela a indenização pleiteada. Precedentes. 6. Por fim, não há meios de se precisar a ocorrência de excessos de quaisquer das partes, não havendo, nos autos, qualquer prova no tocante a eventuais lesões ocorridas, do que, presumo, estas compensaram-se, não havendo que se falar em indenização de qualquer natureza. 7. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 048140148148, Relator Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 01/08/2018) Assim, sendo incontroversa a prática de agressões recíprocas e não havendo prova de qualquer lesão em desfavor da parte autora, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 27 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 27 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: TIAGO DE SOUZA RIZZO Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 Nome: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 3212, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920