Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO, SOLOPLANO PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
REQUERIDO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA, MATA DA PRAIA EMPREEND PARTICIPACOES LTDA, INTERATIVA COMUNICACAO LTDA, GS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO MARTINS DE ANDRADE - ES12866 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS - SP56248 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013778-50.2007.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta em 08/08/2007 por Marco Antônio Carvalho e a pessoa jurídica Soloplano Projetos Ambientais Ltda. em face de Ibeza Incorporadora Ltda., Corpus Saneamento e Obras Ltda., Mata da Praia Empreendimentos e Participações Ltda., Interativa Comunicação Ltda. e GS Empreendimentos e Construções Ltda., todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em sua petição inicial (fl. 02-17), que foram vítimas de um esquema criminoso de falsificação de notas fiscais de prestação de serviços, emitidas fraudulentamente em nome da empresa autora. Sustentam que as empresas rés, agindo com dolo ou, no mínimo, negligência, utilizaram tais notas para justificar pagamentos por serviços nunca prestados pela Soloplano ou estranhos ao seu objeto social. Como consequência, apontam a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes, pela paralisação de suas atividades, e autuações fiscais que somam quase R$300.000,00) e danos morais (uso indevido do nome, perda de credibilidade e abalo pessoal ao sócio). Ao final, pugnam pela condenação das rés ao pagamento das respectivas indenizações. Deferida a assistência judiciária gratuita aos autores (fl. 551 - autos físicos - ID 29448171). A ré Interativa Comunicação Ltda., embora citada, não apresentou defesa, tendo sua revelia decretada à fl. 552 (autos físicos - ID 29448171). As rés Corpus Saneamento e Obras Ltda. (fl. 282-308 - autos físicos - ID 29448171), Mata da Praia Empreendimentos e Participações Ltda. (fl. 318-346 - autos físicos - ID 29448171) e GS Empreendimentos e Construções Ltda. (fl. 401-416 - autos físicos - ID 29448171) apresentaram contestações, arguindo, em síntese: Preliminarmente: Ilegitimidade passiva, por atribuírem a fraude a terceiros; ilegitimidade ativa do autor Marco Antônio, por entenderem que o dano atingiu apenas a pessoa jurídica; e conexão com outra ação idêntica. Como prejudicial de mérito: A prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os autores tinham ciência dos fatos desde 2002, mas ajuizaram a ação apenas em 2007, extrapolando o prazo trienal. No mérito: A inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa, afirmando terem agido de boa-fé ao receberem notas por serviços que, segundo elas, foram prestados; a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; e a culpa exclusiva dos autores por suposta negligência na guarda de seus documentos. Impugnaram, por fim, a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais. Os autores apresentaram réplica às contestações (fl. 432-449 - autos físicos - ID 29448171), rebatendo as preliminares e defendendo que o marco inicial da prescrição seria a data do Relatório Final da Receita Federal (05/03/2007), quando tiveram ciência inequívoca das empresas envolvidas. Reiteraram a tese de negligência das rés e reforçaram a extensão dos danos sofridos. Em decisão à fl. 451 (autos físicos - ID 29448171), o feito foi redistribuído a esta 5ª Vara Cível da Serra. Em petição de fl. 573 (autos físicos - ID 29448171), os autores juntaram novos documentos (fl. 574 e seguintes - autos físicos - ID 29448171), destacando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que absolveu o autor Marco Antônio Carvalho da acusação de sonegação fiscal, reconhecendo sua condição de vítima no esquema de notas falsas. Os mesmos documentos, oriundos da Receita Federal, indicariam que a ré Ibeza teria se utilizado das notas fraudulentas para justificar pagamentos superiores a R$100.000,00 (cem mil reais). Em despacho de 01/12/2022 (fl. 671 - autos físicos - ID 29448171)), foi deferida uma penhora no rosto dos autos e determinado o prosseguimento da demanda. Em 15/08/2023, os autos físicos foram migrados para o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme certidão de migração (ID 29448171). Após a migração, a ré GS Empreendimentos peticionou (ID 40581847), em 01/04/2024, informando que a nomeação dos arquivos digitalizados estava incorreta e fora da ordem das páginas. Posteriormente, em nova petição (ID 46991937), datada de 18/07/2024, a mesma ré apontou a ausência de digitalização das fls. 50 e 671, requerendo a regularização do processo. Em despacho de 14/07/2025 (ID 72948024), o Juízo determinou que a Secretaria certificasse a regularidade da digitalização. Em paralelo, a parte autora também peticionou pelo prosseguimento do feito (ID 79030864). Finalmente, em 29 de março de 2026, a Secretaria certificou (ID 94020468) que, em atendimento ao despacho, regularizou a digitalização dos autos, digitalizando as folhas faltantes (fls. 50 e 671), conforme documentos anexados (ID 94020469). Com o processo devidamente regularizado, vieram-me os autos conclusos para saneamento. Passo, assim, a organizar o processo nos termos do art. 357 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva As rés arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito. Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. Os autores imputam às rés a participação e o benefício em um suposto esquema fraudulento. Se essa alegação é verdadeira ou não,
trata-se de questão de mérito e com ele será analisada. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição As rés defendem a ocorrência da prescrição, enquanto os autores sustentam que o prazo prescricional para a reparação civil teve início apenas com a ciência inequívoca da lesão e sua autoria, o que, segundo eles, teria ocorrido com a conclusão do procedimento administrativo fiscal (em 2007). Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o curso do prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e de suas consequências. A definição precisa desse marco temporal depende da análise de provas sobre quando os autores tiveram ciência inequívoca da fraude e da extensão dos danos. Considerando a plausibilidade da tese autoral de que a plena ciência só ocorreu com o desfecho do processo administrativo, e que a matéria se confunde com o mérito, afasto, por ora, a prejudicial de prescrição, para que seja analisada em conjunto com o mérito da causa, após a devida instrução probatória. Das Questões Controvertidas Fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória:(a) a existência de um esquema de emissão e utilização de notas fiscais fraudulentas em nome dos autores; (b) a participação e/ou o benefício das empresas rés (Corpus, Mata da Praia, GS e Ibeza) no referido esquema;(c) a autoria da falsificação e do uso indevido dos documentos fiscais; (d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes, incluindo custos com defesas fiscais) sofridos pelos autores; (e) a ocorrência de dano moral aos autores (pessoa física e jurídica) em decorrência do uso indevido de seu nome e da imputação de fraude fiscal; (f) o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados pelos autores; (g) a eventual existência de culpa concorrente ou exclusiva dos autores para a ocorrência dos fatos. Do Ônus da Prova Não vislumbrando, no presente caso, hipótese de inversão do ônus da prova, mantenho a sua distribuição na forma do art. 373 do CPC. Sendo assim, caberá: À parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a fraude, a participação das rés, o nexo causal e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. À parte ré (art. 373, II): Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a ausência de participação no esquema, a inexistência de danos ou a culpa exclusiva/concorrente dos autores. Das Providências Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. No mesmo prazo: Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas (com qualificação completa), sob pena de preclusão, para viabilizar a adequada organização de eventual audiência de instrução; Caso requeiram prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito e apresentar seus quesitos, bem como indicar, se for o caso, assistente técnico; Se desejarem o depoimento pessoal da parte contrária, deverão requerê-lo expressamente. O silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)