Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA O Requerente MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA afirmando, em breve síntese, que de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia, sua conta foi BANIDA/DESABILITADA e removida pela plataforma, sem explicações claras, sem a apresentação de motivos objetivos e tampouco a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Em sede de tutela de urgência, requer seja a Ré compelida a enviar link para recuperação que e que haja, no mesmo dia do envio, a devida comunicação informando ao patrono por meio do telefone +55 19 97147-1114, para que tenha ciência do envio e providencie uma nova tentativa de acesso. Destaco que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte autora. Compulsando os autos, noto que, em que pese as advertências do Requerido quanto a existência de postagens que violariam os “padrões da comunidade”, não há indicação, pelo Réu, do conteúdo que estaria em desacordo com os termos de sua rede social. Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, sobretudo para esclarecer quais os itens da sua política de “Padrões da Comunidade” o Autor supostamente infringiu, o Requerido também não indicou a que se referiam as postagens em comento. Não há, com isso, elementos suficientes para concluir, neste momento embrionário da lide, pela exclusão da conta, medida gravosa que apenas deve ser adotada em último caso. Outrossim, considerando a finalidade dada à página do Autor na plataforma do Réu e que a demora na entrega na prestação jurisdicional poderia causar dano irreparável, tenho por evidenciado o perigo da demora. Dessa forma, em sede de cognição sumária, é possível concluir que o Requerente tem direito à medida ora pleiteada, razão pela qual CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que o Requerido reative a página do Autor em sua rede social individualizada no id. 96000586, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) limitada até R$3.000,00 (três mil reais) até ulterior deliberação deste juízo, sem prejuízo de demais sanções processuais, cíveis e penais, inclusive por crime de desobediência. A Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017355-23.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00