Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BASTOS MENDONCA E TOVAR ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA, OLADIR FRANCISCO ZANATTA, ELIZANGELA APARECIDA ZANATTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA MANSKI SA PEREIRA - ES25696 À SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO E.S. - ALES SENTENÇA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0038379-90.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por Bastos Mendonca e Tovar Advogados Associados em face de Marcos Antonio Ribeiro Pereira, Oladir Francisco Zanatta e Elizangela Aparecida Zanatta. Após longa tramitação processual, que incluiu diversas tentativas de constrição de bens, este Juízo deferiu a penhora sobre os vencimentos do executado Marcos Antônio Ribeiro Pereira, servidor da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES). A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (n.º 5011618-52.2023.8.08.0000), que reduziu a constrição ao percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do devedor. Em cumprimento à ordem judicial, a fonte pagadora iniciou os descontos, realizando depósitos em conta judicial vinculada a este feito, conforme extrato de ID. 68271545. Ao ID. 82728800, o Exequente e o Executado Marcos Antônio Ribeiro Pereira apresentaram petição conjunta, informando a celebração de acordo para a quitação integral da dívida. Na mesma petição, juntaram o comprovante de pagamento do valor acordado (ID. 82730205) e formularam os seguintes pedidos: i) A homologação da transação por sentença extintiva (art. 487, III, 'b', CPC); ii) A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores já depositados em conta judicial (ID. 68271545); iii) A expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES) para a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento do executado Marcos Antônio Ribeiro Pereira. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um dos pilares do Código de Processo Civil vigente, devendo ser estimulada pelos magistrados em qualquer fase processual. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando as partes transigirem. No caso dos autos, as partes celebraram acordo (ID. 82728800) e noticiaram sua quitação (ID. 82730205). As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, versando o acordo sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os pedidos formulados na petição (levantamento de valores já penhorados e cessação dos descontos futuros) são consequências lógicas da quitação integral da dívida. Desta forma, a homologação do acordo e o deferimento dos pedidos correlatos são medidas que se impõem.
Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS formulados na petição de ID. 82728800 e, por conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Exequente BASTOS MENDONCA E TOVAR ADVOGADOS ASSOCIADOS e o Executado MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA, noticiado como integralmente quitado (ID. 82730205). Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em relação a todos os executados (Marcos Antônio Ribeiro Pereira, Oladir Francisco Zanatta e Elizangela Aparecida Zanatta), dada a quitação plena e integral do débito. EXPEÇA-SE ALVARÁ, com urgência, em favor da sociedade exequente (BASTOS MENDONCA E TOVAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 00.791.760/0001-64), autorizando o levantamento da integralidade dos valores existentes na conta judicial vinculada a este processo (conforme extrato ID. 68271545), com os devidos acréscimos legais. OFICIE-SE, com máxima urgência, à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES), informando a quitação integral do débito nestes autos e, por conseguinte, determinando a imediata CESSAÇÃO (CANCELAMENTO) dos descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA (CPF: 873.478.817-49), anteriormente ordenados por este Juízo (IDs. 29578641 e 34798723). Custas remanescentes pela executada. Com o decurso do prazo, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072708485947000000015694067 Certidão - Link Certidão - Juntada 22100112550575500000017529081 Certidão Certidão 22101014191958800000017756954 Petição (outras) Petição (outras) 22110910013468100000018538790 MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA E OUTROS - folha de pagamento ALEES_compressed Documento de comprovação 22110910013509500000018538799 Habilitação nos autos Petição (outras) 22110910103666800000018539271 Petição (outras) Petição (outras) 23021511400189100000020873642 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022817314810600000021271605 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032112574915000000022085412 80820233565208 Outros documentos 23032112574929800000022085413 80820233565247 Outros documentos 23032112574953900000022085992 Decisão Decisão 23081813523764100000028350194 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081813523764100000028350194 Ofício Ofício 23081813523764100000028350194 Certidão Certidão 23091114290376100000029165687 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092015455979000000029805760 AR343041425BY - 0038379902010 Aviso de Recebimento (AR) 23092015460065400000029805762 4 Câmara Cível Certidão - Juntada 23112013000755600000032643363 Decisão (6) - 80820233963814 Outros documentos 23112013000773000000032643366 Decisão Decisão 23113022454605300000033281515 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120617204209500000033600741 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Ofício Outros documentos 23120617204230800000033602406 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041316341531900000039394485 Petição (outras) Petição (outras) 24041910110760900000039723603 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - comprovante depósito conta judicial. Documento de comprovação 24041910110777400000039723605 Pedido de Providências Pedido de Providências 24060614135519600000042232943 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081517102014000000046371323 80820244405128 - 0038379-90.2010.8.08.0024 Outros documentos 24081517102083000000046372166 Despacho Despacho 24082616290301600000046955824 Certidão Certidão 24090916392605800000047826504 Petição (outras) Petição (outras) 24091612060895600000048207452 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - planilha saldo devedor 16.09.2024 Documento de comprovação 24091612060919200000048207454 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - comprovante levantamento alvará Documento de comprovação 24091612060937300000048207956 Petição (outras) Petição (outras) 25012110202509200000054679521 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - planilha saldo devedor 14.01.2025 Documento de comprovação 25012110202526800000054679543 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - depósitos judiciais setembro 2024 em diante Documento de comprovação 25012110202547600000054679544 Despacho Despacho 25020308290101300000055360492 Certidão Certidão 25021916505669600000056467691 0038379-90.2010.8.08.0024 ComprovanteEmissaoAlvara 02 Alvará 25021916505700800000056467694 0038379-90.2010.8.08.0024 ComprovanteEmissaoAlvara 01 Alvará 25021916505715600000056467695 Certidão Certidão 25021916505669600000056467691 Petição (outras) Petição (outras) 25022514411950500000056805726 Despacho Despacho 25050712032370800000060613874 ExtratoContaJudicial_Nr_12467772 Documento de comprovação 25050712032252700000060613886 Certidão Certidão 25052215035791000000061618011 Petição (outras) Petição (outras) 25060310261641100000062246104 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - planilha saldo devedor 03.06.2025 Documento de comprovação 25060310261659700000062246105 Pedido de Providências Pedido de Providências 25100914355339800000076210074 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - planilha saldo devedor 09.10.2025 - com abatimento valores já Documento de comprovação 25100914355388800000076210076 BMT X MARCOS ANTONIO RIBEIRO PEREIRA - processo adm maio 2025 em diante Documento de comprovação 25100914355408700000076210077 Decisão Decisão 25101418245851300000076548416 Petição (outras) Petição (outras) 25110417065394600000077905019 Planilha de débitos judiciais NOVEMBRO Documento de comprovação 25110417065425900000077905023 Declaração de descontos ALES Documento de comprovação 25110417065452600000077905024 Homologação de transação Homologação de transação 25111013270564000000078241963 Comprovante de pagamento Pagamento aos credores em PDF 25111013270591800000078241968