Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO BENTO PRATTI
REQUERIDO: KARINI DA CONCEICAO THOMAS Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIA ARAUJO DE MATOS - ES33664 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017334-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCIO BENTO PRATTI em face de KARINI DA CONCEIÇÃO THOMAS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou a compra de um imóvel da ré, situado no Edifício Piui, apartamento 304, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), integralmente quitado mediante dação em pagamento de bens móveis. Afirma também que, à época da negociação, existiam débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, os quais a requerida se comprometeu a quitar via acordo administrativo. Relata ainda que tal acordo não foi cumprido e que a existência de débitos fiscais relativos aos exercícios de 2018 a 2025 impede a plena regularização e alienação do bem, resultando em ameaças de retomada do imóvel pela requerida mesmo após o pagamento integral do preço. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.812,74 (três mil, oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). É o breve relatório. Decido. Preceitua o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. Outrossim, estabelece o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de negócio jurídico será o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. No caso em tela, observa-se que a pretensão autoral visa, fundamentalmente, o cumprimento de obrigações decorrentes de um Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, cujo valor total ajustado entre as partes para a aquisição do apartamento nº 304 do Edifício Piui foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Vê-se, portanto, que o conteúdo econômico da demanda não se limita apenas ao valor nominal dos débitos fiscais apontados como valor da causa, mas sim ao valor integral do contrato cujo cumprimento e regularização se pretende garantir através da presente lide. Na hipótese vertente, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para este rito processual. Desta forma, há que se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, visto que o valor real da causa excede o limite legal. À vista disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo em função do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. VILA VELHA-ES, na data registrada desta movimentação no sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz(a) de Direito