Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA
EXECUTADO: MARIO NUNES XAVIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000669-70.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo promovida por ANTONIO CARLOS PEREIRA em face de MARIO NUNES XAVIER, atualmente representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na condição de curador especial. A parte executada apresentou manifestação ao ID 68828678, por meio da qual informa que não irá opor Embargos à Execução, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. Todavia, suscita, em caráter preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teria havido o exaurimento das tentativas de localização pessoal do executado, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente da via dos embargos. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 69124473. É o breve relatório. Consoante dito em linhas volvidas, a Defensoria Pública, enquanto curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foi demonstrado de maneira inquestionável que a parte requerida está em local incerto, ignorado ou inacessível, razão pela qual haveria a necessidade de se exaurir todas as diligências possíveis, tal como a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e às concessionárias de serviços públicos. De acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou, nos casos expressos em lei. Para tanto, o artigo 257 do CPC prevê os seguintes requisitos para a validade da citação editalícia: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Partindo dessas premissas, vislumbro que não há o que se falar em nulidade da citação por edital no caso em tela. Isso porque, conforme se depreende dos autos, houve diversas tentativas de localização do requerido, tendo sido diligenciada a citação em diversos endereços informados pelo exequente, inclusive realizadas mediante oficial de justiça, todas infrutíferas. Ainda, importa ressaltar que este juízo procedeu à utilização do sistema INFOJUD para localização de endereços, igualmente não logrando êxito na citação pessoal. Ademais, a citação por edital cumpriu todas as formalidades exigidas pelo artigo 257 do CPC, pois: (i) os ilustres oficiais de justiça certificaram que os réus se encontram em local incerto e não sabidos, como já dito; (ii) o edital de citação foi disponibilizado no Diário da Justiça do TJES (fls. 92); (iii) foi fixado prazo de 20 (vinte) dias, em atenção ao artigo 257, III, do CPC; (iv) o edital de citação continha a advertência de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial, o que efetivamente aconteceu. Em casos semelhantes, o Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu pela validade da citação por edital, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o citando encontrava-se em local ignorado e incerto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, afigura-se escorreita a ordem de citação por edital efetivada nos autos, conforme disposto no art. 231, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 256, inc. II, do novo Código de Processo Civil), se a adoção de outras diligências, no caso concreto, revelam-se sem utilidade. (TJES, Classe: Apelação, 024130338437, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTADOS OS MEIOS. CITAÇÃO POR CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. BACENJUD E RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização da ré, ora apelante, no endereço indicado tanto no contrato firmado entre as partes, quanto constante no Comprovante de Inscrição na Receita Federal. 2. Esgotados os meios de localização da parte, tendo sido realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Precedentes do STJ. 3. Em que pese a apelante sustentar que deveriam ter sido utilizadas as ferramentas disponíveis ao Judiciário, como RENAJUD e BACENJUD, tais medidas têm por finalidade principal a restrição patrimonial, mas não de localização da parte. 4. Apelação improvida. (TJES, Classe: Apelação, 035130005891, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019) Por todas essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de melhor direito, no prazo de 15 dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito