Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEANDRO SILVA FIDELIX
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRENA DE PAULA FONTOURA - MG147729 Advogados do(a)
EMBARGADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010051-79.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de embargos à execução opostos por Leandro Silva Fidelix em face de Dacasa Financeira S/A. Preliminarmente, aduz que a inicial é inepta por ausência de demonstrativo de débito atualizado. No mérito, sustenta o excesso de execução, ao argumento de que "o valor perseguido não corresponde ao contrato originário". Pugna, por isso, pelo acolhimento dos embargos. Certidão ID 82157962, atestando que o prazo decorreu sem a manifestação da embargada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da preliminar Tenho que não assiste razão o embargante quanto à aventada inépcia da inicial. Digo isso porque, diferente do que alega a parte, a inicial da execução está devidamente instruída com demonstrativo de débito discriminado, no qual consta expressamente o valor de cada uma das parcelas do contrato, suas respectivas datas de vencimento, a incidência de juros de 1% a.m, a não incidência de multa e honorários e o termo final da atualização da dívida (vide ID 75135269, p. 10). Por isso e sem mais delongas, rejeito a preliminar. II.2. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as matérias aqui discutidas são unicamente de direito. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.3. Do mérito Sustenta o embargante a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que "o valor perseguido não corresponde ao contrato originário" (vide ID 75135267, p. 7). Tenho, contudo, que razão não lhe assiste. A uma, porque o demandante sequer indicou o que estaria errado no montante cobrado pela instituição financeira embargada, tal como o termo inicial da cobrança de juros ou a taxa aplicada, por exemplo. A duas, porque, analisando os cálculos apresentados pelo requerente para justificar o excesso, verifica-se que ele foi confeccionado erroneamente, o que, a toda evidência, ensejou a alegada discrepância de valores. O embargante promoveu a atualização da quantia global que lhe foi emprestada pela demandada (R$ 3.100,00), e não o valor que deveria ser pago (R$ 8.427,42), conforme pactuado no título executivo constante no ID 75135269, p. 9. Além disso, o demandante não observou o vencimento de cada uma das parcelas, cuja data é o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. Por essas razões e por não vislumbrar nenhum excesso, rejeito os embargos à execução. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos do devedor. Condeno, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se aos autos apensos cópia do presente decisum. Preclusas as vias recursais, voltem-me conclusos para liberação do montante depositado no ID 75149399. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito