Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX SANDRO CARDOSO CORDEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRA GARCIA MOREIRA - RJ079545 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5008685-72.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, a questão gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual submetida a regime especial de contratação temporária regulada por leis municipais. O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal prevê a contratação de servidores públicos temporários nos casos estabelecidos em lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito federal, a contratação temporária está regulamentada na Lei nº 8745/93 e no âmbito estadual na Lei Complementar nº 809/2015. A autora manteve vínculo com o Município de Guarapari, pelos períodos entre 2020 a 2024, na função de Regente de Classe, conforme declaração de id 76584071, sem a devida prestação de concurso público. Vê-se dos autos que as contratações temporárias foram realizadas de forma consecutiva, o que afasta a alegação da excepcionalidade da contratação. Nesse sentido, o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (STF - ADI: 1500 ES, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154) (grifos acrescentados). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cariacica contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, alterou parcialmente a sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato temporário e a condenação ao pagamento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade de contratação temporária exclui o direito às verbas decorrentes de vínculo laboral, como saldo de salário e FGTS, mas impede o reconhecimento de direitos sociais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras; e (ii) determinar os critérios corretos para a aplicação de juros e correção monetária sobre as verbas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratações temporárias nulas geram direito ao depósito do FGTS na conta vinculada, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e precedentes do STF, desde que mantido o direito ao salário. 4. A sucessiva renovação de contratos temporários descaracteriza sua natureza transitória, violando os pressupostos do art. 37, IX, da CF, e configura nulidade que não exime o ente público do depósito do FGTS pelos serviços efetivamente prestados. 5. Direitos sociais como 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não são devidos em contratações temporárias nulas, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovação de desvirtuamento da contratação. 6. Para condenações em verbas de FGTS, considera-se inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, adotando-se o IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação. 7. Juros de mora são aplicáveis desde a citação, conforme parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.974/SE, com a substituição por SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações temporárias nulas geram direito ao FGTS, desde que mantido o direito ao salário. 2. Direitos sociais como 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não são devidos em contratações nulas, salvo previsão contratual ou legal específica. 3. Correção monetária sobre verbas de FGTS deve adotar o IPCA-E, com substituição por SELIC a partir de 09.12.2021. 4. Juros de mora incidem desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, RE 870.974/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJES, IRDR 100160043319; Súmula 22/TJES; Súmula 466/STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00169677120128080012, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, DJE 11/03/2025)[1] Ora, se as contratações temporárias abarcam os anos completos, de forma consecutiva, e sempre para o mesmo cargo e localização, resta evidenciado que o argumento do requerido não prospera, visto que efetivamente existem vagas abertas para o cargo. Este entendimento está em conformidade com a Súmula n. 363 do TST. Vejamos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).[2] Deste modo, configuradas as sucessivas renovações dos contratos temporários, não restam dúvidas da nulidade dos contratos temporários por violação ao postulado constitucional do concurso público. E tratando-se de serviço essencial, como o caso dos autos, não há que se falar de aplicação da temporalidade e excepcionalidade do interesse público. Assim, se mostra cabível o pleito relativo ao FGTS - Fundo de garantia por Tempo de Serviço. No tocante aos efeitos, na declaração de nulidade do contrato de trabalho, em face das suas peculiaridades, a situação ganha contornos diferentes daqueles decorrentes da declaração de nulidade contratual disciplinada no Direito Civil. Na regra civilista, o ato manifestamente ilegal não produz efeitos no mundo jurídico desde sua origem, portanto, a declaração de nulidade opera efeitos 'ex tunc'. Sob essa ótica do direito comum, a nulidade atingiria o próprio contrato, produzindo a dissolução da relação desde a sua formação. Nesse passo, a nulidade, 'a priori', retroage ao instante em que as partes formalizaram o pacto, dele não irradiando qualquer efeito. A consequência dessa declaração é a restituição, pelas partes envolvidas, de tudo o que receberam, retornando as coisas ao 'status quo ante'. No entanto, a prestação de trabalho é de trato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, não podem desaparecer retroativamente, tornando iníquo desprezar o trabalho realizado pela pessoa com a prestação de serviços. Nesse quadro, não se trata de criar encargos para o Estado em matéria de servidor público, mas de estabelecer um meio de ressarcir o trabalhador quanto ao trabalho prestado em benefício do ente público, o que somente torna-se possível através da quantificação pecuniária. A jurisprudência majoritária dos Pretórios Trabalhistas é no sentido de que são devidos nos casos de contratação nula tão somente os salários em sentido estrito, pelas horas de efetivo labor, o que traduz interpretação mais apertada dos efeitos da nulidade em sede trabalhista. Com o advento da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, firmou-se o entendimento de que também são devidos os depósitos do FGTS de todo o período contratual. Cumpre assinalar que a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, ao determinar o pagamento do FGTS aos trabalhadores que tiveram seus contratos declarados nulo, não validou uma situação manifestamente ilegal e inconstitucional, mas apenas regulou um dos seus efeitos, motivo pelo qual não se observa qualquer inconstitucionalidade em seu teor. Vale registrar que, conforme sobredito e em apertada síntese, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, de acordo com a Súmula nº 363 do TST que, reconhecendo a repercussão geral, entendeu ser cabível tal verba. Quanto a prescrição, a fim de solidificar entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRECEDENTE DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RECONHECIMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral atualizou sua jurisprudência e firmou o entendimento de que a cobrança das contribuições devidas ao FGTS se sujeita ao prazo prescricional quinquenal. Houve, no entanto, modulação dos efeitos da referida decisão, à qual foram atribuídos efeitos ex nunc: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (ARE 709.212, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2015). [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00087434720128080012, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, publicado em 02/07/2024)[3] REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031797-59.2019.8.08.0024 PARTE: GILCELLY MARY DE SALES PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA QUE NÃO ALTERA A SENTENÇA. 1. Na hipótese de declaração da nulidade do contrato administrativo de designação temporária, o STF vem reconhecendo que tal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS. 2. Outrossim, o Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre a lei geral, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS. 3. Remessa que não altera a sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do e. Relator. Vitória (ES), 20 de junho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 0031797-59.2019.8.08.0024, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2022)[4] Deste modo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, e tendo sido a ação ajuizada em 21/08/2025, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas/contratos anteriores a 22/08/2020. Ademais, não há o que se falar das parcelas posteriores ao ano de 2024, nos limites da causa de pedir autoral, que poderão ser cobradas em ajuizamento de ação pertinente em momento oportuno, sendo certo de que a parte autora não postula a declaração de nulidade cujo vínculo encontra-se em curso. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS, descritos nos autos, celebrados entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, DECLARANDO, AINDA, a PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 21 de agosto de 2020, CONDENANDO o requerido ao pagamento do FGTS de ALEX SANDRO CARDOSO CORDEIRO pelos períodos demonstrados no id 76584071, iniciado em 21 agosto de 2020, das horas efetivamente trabalhadas até 06 de dezembro de 2024. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base na Taxa Referencial (TR), e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, em tudo respeitando a prescrição quinquenal. A partir de 17.06.2024 (data de publicação da ata de julgamento), a atualização deverá observar o fixado pelo P. STF, na ADI n.º 5090, conforme decidido pela Suprema Corte e a modulação de efeitos estabelecida, em tudo respeitando a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/3216593572 [2] https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html [3] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2584990055 [4] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2155329851