Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REU: LORENA VELLOZO BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
REU: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002041-17.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de LORENA VELLOZO BATISTA, visando à constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora alegou que celebrou com a requerida contrato de crédito pré-aprovado, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.317,06 (um mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos), tendo a ré adimplido apenas 2 (duas) parcelas, restando saldo devedor de R$ 33.976,99 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). A inicial veio instruída com contrato, extratos de liberação, relatório de evolução do débito e ficha gráfica (IDs 22261169, 22261171, 22261172 e 22261173). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, a requerida foi citada por edital (ID 55303351), sendo nomeado curador especial (ID 87641445), o qual apresentou embargos à ação monitória (ID 94666578), sustentando, em síntese: (i) insuficiência da prova escrita; (ii) ausência de comprovação da contratação válida; (iii) fragilidade dos documentos unilaterais; e (iv) ausência de demonstração clara do valor cobrado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 95753150). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a citação por edital observou as formalidades legais, sendo correta a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos monitórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com contrato de crédito automático, firmado por meio eletrônico, cujo instrumento prevê expressamente a validade da contratação por senha, login e meios digitais, equiparando-a à forma escrita tradicional, em consonância com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – vide ID 22261169. Além disso, foram juntados extratos bancários demonstrando a efetiva disponibilização e movimentação do crédito, bem como relatório detalhado da operação, contendo valor liberado, encargos, parcelas e saldo atualizado – IDs 22261171, 22261172 e 22261173 Tais documentos, analisados em conjunto, demonstram: a existência da relação jurídica entre as partes; a efetiva liberação do crédito; a inadimplência da requerida; e a evolução do débito. A alegação genérica de invalidade da contratação eletrônica não se sustenta, pois o próprio instrumento contratual admite essa forma de contratação, e os extratos bancários corroboram a utilização do crédito. De igual modo, não prospera a tese de insuficiência da prova escrita, uma vez que o contrato acompanhado de extratos e demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para a ação monitória, ainda que unilateralmente produzidos, desde que aptos a demonstrar a origem e evolução da dívida. No tocante ao valor cobrado, observa-se que o montante indicado decorre de demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os encargos contratuais pactuados, não tendo a parte embargante apresentado memória de cálculo ou qualquer elemento concreto capaz de infirmá-lo. Assim, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 33.976,99 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, 02/03/2025, observando-se, se aplicável, as disposições da Lei nº 14.905/2024 para os períodos posteriores à sua vigência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a atuação do curador especial, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado dativo nomeado, HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES, nos termos da regulamentação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr.(a) HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES, OAB/ES 36.619, atuou na qualidade de CURADOR ESPECIAL nomeado no processo nº 5002041-17.2023.8.08.0011, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): (Embargos Monitórios). Certifico ainda que a parte LORENA VELLOZO BATISTA - (118.771.507-70), FOI CITADA POR EDITAL e não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito